Introdução à teoria das obrigações.

Introdução à teoria das obrigações.
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sexta-feira, 22 de junho de 2007

JURISPRUDÊNCIA STJ: OUTRAS ESPÉCIES OBRIGACIONAIS

1. Obrigação judicialmente inexigível e obrigação de fazer e de não fazer descumprida pelo devedor:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA E USO DE MARCA. CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO.
I - Em certos casos, ainda que no regime anterior à alteração dos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.953/94, é de ser reconhecida a possibilidade de as obrigações de fazer e não fazer serem reforçadas pela imposição de multa (astreintes) visando forçar o cumprimento da ordem. E o próprio artigo 798 outorga ao juiz o poder geral de cautela, de forma suficientemente ampla, a conferir-lhe a faculdade de impor esse tipo de sanção tendente à implementação e cumprimento de suas ordens.
II - Havendo obrigação sem sanção por seu descumprimento, sem o poder de coerção do destinatário do provimento judicial, o que resta é uma obrigação natural, inexigível judicialmente, com a possibilidade de malferimento de princípios, como do acesso à justiça e da utilidade das decisões. E, na hipótese em análise, é de se ter presente que, mesmo após ser intimada para suspender imediatamente suas atividades, a empresa ré permaneceu atuando ilegalmente no ramo de alimentação por alguns meses, por certo, auferindo lucros. Logo, a entender-se pela ilegalidade da imposição da multa, estaremos, em última análise, endossando um injustificável enriquecimento ilícito por parte da recorrente, situação que deve ser sempre repelida pelo direito.
Recurso especial não conhecido.

2. Aval e obrigação natural:
PROCESSUAL CIVIL - REGIMENTAL - MATÉRIA DE FATO (EXECUÇÃO DE AVALISTA POR DÍVIDA DE JOGO) - RECURSO QUE NÃO REBATE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Inviável é o Regimental instrumentalizado para impugnar a matéria fática do aresto recorrido (Súmula 07/STJ) mas não rebate os fundamentos da decisão agravada.
II - Regimental improvido.

3. Dívida de jogo e pretensão proibida por lei:
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO E FIDEICOMISSO.
1. O proprietário de imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso tem interesse processual para ingressar com ação de desapropriação indireta quando o referido bem é tombado.
2. O pedido só é considerado juridicamente impossível quando contém pretensão proibida por lei, ex: cobrança de dívida de jogo.
3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av. Paulista, São Paulo.
4. Em sede de ação de desapropriação indireta não cabe solucionar-se sobre a permanência ou não dos efeitos de gravames (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso) incidentes sobre o imóvel. As partes devem procurar afastar os efeitos de tais gravames em ação própria.
5. Reconhecido o direito de indenização, há, por força de lei (art. 31, do DL 3.365, de 21.6.41), ficarem sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
6. Em razão de tal dispositivo, ocorrendo o pagamento da indenização, deve o valor ficar depositado, em conta judicial, até solução da lide sobre a extensão dos gravames.
7. Recurso improvido.

4. Obrigação perfeita e imperfeita:
Agravo de instrumento contra decisão que abortou recurso especial, tirado de acórdão assim ementado: "Cerceamento de defesa inexistente pela irrelevância da prova pleiteada. Obrigação natural lícita. Dívida confirmada. Recurso improvido."( fl. 117) A recorrente, ora agravante, queixa-se de maltrato aos Arts. 814 do CC e 5º, LV, da Constituição Federal. Alega não ser possível a cobrança de cheque dado em pagamento de dívida de jogo.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, porque: 1) "assertiva de ofensa a dispositivo da Constituição da República não serve de suporte à interposição de recurso especial." (fl. 202); 2)"quanto à alegada vulneração ao dispositivo de lei federal arrolado, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão ao declinar , no julgado, as premissas nas quais assentada a decisão."( fl. 203). Incide a Súmula 7.
A agravante refuta tais afirmações e pede a reforma da decisão agravada.
DECIDO: O Tribunal de origem fundamentou o seu entendimento com base em dois pontos: a) não há necessidade de invocação do negócio jurídico, a fim de propor ação monitória com base em cheque prescrito; e b) no presente caso, a dívida era lícita, em razão de se tratar de cobrança de dívida oriunda de jogo de bingo, atividade prevista e autorizada por lei. à época dos cheques.
O recurso especial não atacou o primeiro fundamento, limitando-se apenas a declarar a ilicitude da origem da dívida, alegando, para tanto, o Art. 814 do Código Civil.
Incide a Súmula 283.
Nego provimento ao agravo.


5. Obrigação perfeita e irrepetibilidade:
Vilson Ferreira da Costa interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA EM PAÍS ONDE A ATIVIDADE É LÍCITA. PAGAMENTO COM CHEQUE. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LICC. INFRINGÊNCIA À ORDEM PÚBLICA.
Tendo sido contraída a dívida de jogo em local no qual a atividade é legal, promovendo-se o pagamento através da emissão de cheque, há que se reconhecer a possibilidade de cobrança do valor como forma de se evitar o enriquecimento ilícito, posto que a obrigação foi contraída de forma lícita pelo emitente do título. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada" (fls. 146/147).
Opostos embargos de declaração (fls. 155/156), foram rejeitados (fls. 162 a 164).
Sustenta o recorrente contrariedade aos artigos 535, incisos I e II, e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que não foram sanadas as omissões contidas no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração.
Contra-arrazoado (fls. 183 as 199), o recurso especial (fls. 168 a 176) foi admitido (fls. 202 a 204).
Decido.
A recorrida, empresa regida pelas leis uruguaias, ajuizou ação de locupletamento ilícito contra o recorrente alegando que o réu emitiu cheque no valor de R$ 25.000,00, sem provisão de fundos.
A sentença julgou improcedente o pedido. Para o Magistrado trata-se de dívida de jogo de azar, proibido no Brasil. Assim com origem ilícita, não cabe a cobrança.
O Tribunal de Justiça do Ceará proveu a apelação. Para o acórdão, feita a dívida em lugar onde permitido o jogo, possível é a cobrança para impedir o enriquecimento ilícito, aplicando o art. 9° da Lei de Introdução.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sem razão alguma o recorrente. É que o acórdão não padece de qualquer vício relativo aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil. Houve o recurso de apelação e o Tribunal de origem, corretamente, examinou a matéria sob o ângulo da origem da dívida, considerando possível a cobrança e que o local em que a dívida foi feita admitia o jogo de azar, daí afastando o fundamento da sentença para a improcedência do pedido. Desnecessário, no caso, apreciar, como pretende o réu, ora recorrente, aqueles dispositivos apresentados nas contra-razões, porquanto não têm o condão de alterar a fundamentação acolhida pelo Tribunal local, ainda mais porque houve a cobrança pela via ordinária, com o exame da origem da dívida.
Destarte, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao especial.
Intime-se.

6. Jogo proibido e obrigação inválida:
Waldir Cândido de Castilho interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional.
Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ORIUNDA DE JOGO DO BICHO, REPRESENTADA POR CHEQUES. INEXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 1.477 DO CÓDIGO CIVIL.
Ao devedor é lícito perquirir sobre a causa debendi de título que tenha sido emitido para pagamento de dívida de jogo do bicho.
O cheque dado como garantia à dívida de jogo do bicho não obriga o emitente ao pagamento, porquanto de nenhuma exigibilidade jurídica, nos termos do art. 1.477 do Código Civil." (fls. 52) Decido.
O despacho agravado negou seguimento ao recurso especial por considerá-lo intempestivo. O agravante, no entanto, não impugnou os fundamentos trazidos no despacho, mantida incólume a motivação.
Além disso, compulsando os autos, verifica-se ser mesmo intempestivo o recurso especial. Publicado o Acórdão recorrido em 31 de agosto de 2002, sábado, considera-se efetivada a publicação em 02 de setembro de 2002, segunda-feira. O prazo, portanto, iniciou em 03 de setembro de 2002, terça-feira, findando em 17 de setembro de 2002, terça-feira. O agravante, porém, apenas apresentou o recurso especial em 18 de setembro de 2002, quando terminado o prazo. É, portanto, intempestivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intime-se.

7. Obrigação natural atípica e irrepetibilidade:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Marido enganado. Alimentos. Restituição.
- A mulher não está obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem.
- A intervenção do Tribunal para rever o valor da indenização pelo dano moral somente ocorre quando evidente o equívoco, o que não acontece no caso dos autos.
Recurso não conhecido.

8. Obrigação a termo:
DIREITO CIVIL. COMODATO A TERMO. INEXIGIBILIDADE DA INTERPELAÇÃO AO COMODATÁRIO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA. APLICAÇÃO DO ART. 960 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ACOLHIDO.
- O comodato com prazo certo de vigência constitui obrigação a termo, que dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora (mora "ex re"), nos termos do que dispõe o art. 960 do Código civil.

9. Obrigação modal:
CIVIL. DOAÇÃO. ENCARGO. FORNECIMENTO. ENERGIA HIDRELÉTRICA. CÓDIGO DE ÁGUAS. PREVALÊNCIA.
1 - A eficácia de um negócio jurídico, no caso específico uma doação com encargo, obrigando a recorrente a fornecer, de graça, determinada quantidade de energia elétrica, tem sua eficácia limitada a trinta anos, prazo máximo de duração de uma concessão, segundo o Código de Águas (Decreto nº 24643⁄34), cujas disposições têm prevalência. Precedente desta Corte e do STF.
2 - Recurso conhecido e provido.

10. Obrigação condicional:
AÇÃO COMINATORIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MULTA ESTIPULADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÃO CONDICIONAL.
A MULTA PREVISTA EM CORRESPONDENCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES APRESENTA-SE COM SEMELHANÇA A UMA CLAUSULA PENAL, MAS É NA REALIDADE UMA OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: EM HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO DE NÃO PRODUZIR IMITAÇÕES, TOTAL OU PARCIALMENTE, DAS ETIQUETAS CONCEBIDAS PELA AUTORA, A RÉ PAGARIA AQUELA A QUANTIA EQUIVALENTE A 10.000 SALARIOS MINIMOS. EMBORA SE TRATE DE UMA OBRIGAÇÃO CONDICIONAL, A ELA APLICA-SE A NORMA DO ART. 920 DO CODIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARA LIMITAR A MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NO CASO, A IMPORTANCIA CORRESPONDENTE AS CONSEQUENCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, A SER DETERMINADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

11. Obrigação instantânea:
CIVIL. MUTUO RURAL. CORREÇÃO MONETARIA NÃO PACTUADA. LEI POSTERIOR. INCIDENCIA.
I - NÃO PACTUADA CORREÇÃO MONETARIA EM CONTRATO DE MUTUO RURAL, ELA SOMENTE SE MOSTRA DEVIDA APOS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
II - O CONTRATO DE MUTUO, PORQUE DE EXECUÇÃO INSTANTANEA, REGE-SE PELA LEI DO TEMPO DE SUA CELEBRAÇÃO. LEI POSTERIOR, EM RESPEITO AO ATO JURIDICO PERFEITO, NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR AS CONDIÇÕES ENTÃO AVENÇADAS.

12. Obrigação duradoura:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano pessoal. Atropelamento. Pensão mensal. Dano moral. Dano estético. Cirurgias reparadoras. Honorários. Indenização. Má-fé.
1. A pensão mensal devida pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho deve ser paga parceladamente, pois se trata de obrigação duradoura, com prestação diferida, e não imposta para ser paga de uma só vez, no valor certo já determinado. Para a garantia do cumprimento dessa obrigação, a empresa devedora constituirá capital.
2. Os honorários advocatícios não devem incidir sobre a totalidade da condenação, atingindo também prestações vincendas além de um ano, e sim sobre o que já desde logo é exigível, e mais um ano das vincendas, excluído desse cálculo o capital dado em garantia.
3. É possível a cumulação da indenização por dano moral e dano estético. Precedentes.
4. A necessidade de cirurgias reparadoras durante alguns anos justifica o deferimento de verba para custear essas despesas, mas sem a imediata execução do valor para isso arbitrado, uma vez que o numerário necessário para cada operação deverá ser antecipado pela empresa-ré sempre que assim for determinado pelo juiz, de acordo com a exigência médica. A devedora constituirá um fundo para garantir a exigibilidade dessa parcela.
5. O valor do dano estético, que na verdade foi deferido para cobrir as despesas com as cirurgias a que necessariamente será submetida a pequena vítima, fica mantido. Recurso conhecido em parte e provido.

13. Obrigação de resultado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. NEGÓCIO NÃO REALIZADO. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES.
O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado.
Recurso não conhecido.

14. Distinção entre obrigação de meio e de resultado:
CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) - INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.
II - Cabível a inversão do ônus da prova.
III - Recurso conhecido e provido.

15. Obrigação de meio:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente.
2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da cegueira - por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

domingo, 17 de junho de 2007

CLASSIFICAÇÃO - OUTRAS ESPÉCIES OBRIGACIONAIS

CAPÍTULO IX: OUTRAS ESPÉCIES OBRIGACIONAIS
1. Obrigação natural
1.1. Colocação do problema: obrigações civis e naturais
1.2. A conceituação das obrigações naturais
1.2.1. Obrigações imperfeitas
1.2.2. Meras relações de fato
1.2.3. Posição adotada
1.2.3.1. Posição majoritária
1.2.3.2. Posição minoritária
1.3. Características
1.4. Classificação
1.4.1. Quanto à tipicidade
1.4.1.1. Obrigações naturais típicas
1.4.1.1.1. Dívidas prescritas
1.4.1.1.2. Obrigação judicialmente inexigível
1.4.1.1.3. Dívidas de jogo ou de aposta
1.4.1.2. Obrigações naturais atípicas
1.4.2. Quanto à origem
1.4.2.1. Obrigação natural originária
1.4.2.2. Obrigação natural derivada
1.4.3. Quanto aos efeitos produzidos
1.4.3.1. Obrigação natural comum
1.4.3.2. Obrigação natural limitada
1.5. Distinções necessárias
1.5.1. Obrigação natural e obrigação moral
1.5.2. Obrigação natural e doação
1.6. Regime jurídico
1.6.1. Irrepetibilidade do pagamento voluntário: “nemo potest venire contra factum proprium”.
1.6.2. Cumprimento de obrigação natural feito pelo incapaz
1.6.3. Retenção do pagamento
1.6.4. Obrigação natural e novação
1.6.5. Obrigação natural e compensação
1.6.6. Obrigação natural e fiança
1.6.7. Obrigação natural e os vícios redibitórios
1.6.8. Transmissibilidade da obrigação natural
1.7. Importância
2. Obrigações puras e impuras
2.1. Generalidades
2.2. Obrigações puras
2.2.1 Noção
2.2.2. Exemplo
2.3. Obrigações impuras
2.3.1. Noção
2.3.2. Exemplo
2.4. Importância da classificação
3. Obrigações instantâneas e duradouras
3.1. Generalidades
3.2. Obrigações instantâneas
3.2.1. Noção
3.2.2. Classificação (quanto ao momento de cumprimento)
3.2.2.1. De execução imediata
3.2.2.2. De execução diferida
3.2.3. Exemplos
3.3. Obrigações duradouras
3.3.1. Noção
3.3.2. Exemplo
3.4. Importância
4. Obrigações de meio e de resultado
4.1. Generalidades
4.2. Obrigação de meio
4.2.1. Noção
4.2.2. Exemplo
4.3. Obrigação de resultado
4.3.1. Noção
4.3.2. Exemplo
4.4. Conseqüências da distinção
4.4.1. Responsabilidade civil
4.4.2. Ônus da prova
4.5. Importância
5. Orientação jurisprudencial do STJ

sexta-feira, 15 de junho de 2007

JURISPRUDÊNCIA STJ: OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

1. Solidariedade e execução direta contra o garantidor:

EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AVAL. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELO AVALISTA. INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO ART. 655, § 2º, DO CPC.
– O aval constitui obrigação autônoma. Tratando-se de responsabilidade solidária dos devedores, ao credor é permitido mover a execução desde logo contra o avalista, independentemente da regra inserta no art. 655, § 2º, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido.

2. Solidariedade entre o construtor e financiador do imóvel:

Responsabilidade civil. Agente financeiro. Defeitos na obra financiada. Precedente da Corte.
1. Como já decidiu esta Terceira Turma, a "obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança" (REsp nº 51.169/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 28/2/2000).
2. Recurso especial não conhecido.

3. Solidariedade entre o loteador, o desmembrador e do município:

ADMINISTRATIVO - PARCELAMENTO DO SOLO - LOTEAMENTO - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA: RESPONSABILIDADE.
1. Embora conceitualmente distintas as modalidades de parcelamento do solo, desmembramento e loteamento, com a Lei 9.785/99, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo - Lei 6.766/79, não mais se questiona as obrigações do desmembrador ou do loteador. Ambos são obrigados a cumprir as regras do plano diretor.
2. As obras de infra-estrutura de um loteamento são debitadas ao loteador, e quando ele é oficialmente aprovado, solidariza-se o Município.
3. Obrigação solidária a que se incumbe o loteador, o devedor solidário acionado pelo Ministério Público.
4. Recurso especial improvido.

4. Inexistência de benefício de ordem entre devedores solidários:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. PENHORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não há benefício de ordem entre devedores solidários, pela própria natureza da obrigação.
O art. 649, VI, da Lei Adjetiva Civil não se aplica a todas as pessoas jurídicas, mas apenas às pequenas empresas, onde os sócios trabalham pessoalmente.
A alegação de impenhorabilidade do bem nomeado pelo próprio devedor não implica litigância de má-fé.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para excluir a multa por litigância de má-fé.


5. Solidariedade ativa:
Direito Civil e Direito Processual Civil. Mandado judicial. Instrumento de procuração em que consta autorização para dois advogados agirem em conjunto ou separadamente. Procuração solidária. Legitimidade ativa de cada procurador para a cautelar de arbitramento e para a ação de execução dos honorários.
I – Constando do instrumento da procuração autorização para que os advogados possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer deles é parte legítima para pleitear o arbitramento dos honorários, bem como para ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação por arbitramento ou sucumbência.
II – Recurso especial não conhecido.

6. A solidariedade não se presume:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA SENTENÇA. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
I – Ausente ressalva de que os réus foram condenados solidariamente, e considerando que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei e da vontade das partes, a sentença condenatória reclama interpretação consoante o pedido formulado na ação.
II – Conforme lição da doutrina, "não é possível, (...) na execução do julgado, reconhecer a existência de solidariedade, a cujo respeito omissa fora a sentença exeqüenda. Deve esta ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela esteja dispostos".
III – Se os autores pretenderam a condenação dos réus "na proporção de suas quotas", dessa forma se deve prosseguir a execução.
IV – Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício no julgado embargado.
V - Os declaratórios não são a via apropriada para que a parte demonstre seu inconformismo com os fundamentos da decisão.

7. Solidariedade e manifestação implícita:
Solidariedade. Dívida.
A solidariedade não se presume, mas pode resultar de manifestação implícita.
Recurso especial. Inviável para debater matéria de fato.

8. Solidariedade e ausência de citação de um dos co-devedores:

RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. CEDULA RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPOSITARIO.
I. A AUSENCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS AVALISTAS-EXECUTADOS NÃO ACARRETA A NULIDADE, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÕES SOLIDARIAS E AUTONOMAS. VICIO NÃO RECLAMADO PELO EXEQUENTE.
II. O EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NÃO TEM CONDIÇÕES DE SER EXAMINADO PORQUE NÃO APONTADO QUALQUER DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E O DISSIDIO JURISPRUDENCIAL RESTOU INCOMPROVADO ANALITICAMENTE.
III. A AUSENCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITARIO DE COISA FUTURA NÃO ENSEJA NULIDADE DA PENHORA. A FALTA DEVE SER SUPRIDA QUANDO CONCRETAMENTE APURAVEL O BEM.
IV. EMBARGOS A EXECUÇÃO QUE PODEM SER RECEBIDOS EM FUNÇÃO DE UMA DAS PENHORAS REALIZADAS, NA QUAL FORA NOMEADO DEPOSITARIO. TESE ESPOSADA PELO PROPRIO RECORRIDO-EXEQUENTE.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

9. Solidariedade e penhora sobre bens de um dos co-devedores:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS DEVEDORES. PENHORA QUE RECAIU SOBRE O PATRIMONIO DE APENAS UM DELES. EMBARGOS AJUIZADOS POR AMBOS, VISANDO AO RECONHECIMENTO DE INEXISTENCIA DE SOLIDARIEDADE. INADMISSIBILIDADE DOS OFERECIDOS PELO EXECUTADO QUE NÃO TEVE BENS CONSTRITOS. ORIENTAÇÃO, FIRMADA EM PRECEDENTES, QUE NÃO SE APLICA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - VIA DE REGRA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, NAS EXECUÇÕES PROMOVIDAS CONTRA VARIOS DEVEDORES SOLIDARIOS, UMA VEZ GARANTIDO O JUIZO, TODOS PODEM OFERECER EMBARGOS, INCLUSIVE AQUELES QUE NÃO TIVERAM BENS PENHORADOS.
II - ESSE ENTENDIMENTO, CONTUDO, NÃO SE APLICA QUANDO OS EMBARGOS DAQUELE SOBRE CUJO PATRIMONIO NÃO RECAIU CONSTRIÇÃO JUDICIAL ENCERRA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA AUSENCIA DE SOLIDARIEDADE DOS CO-EXECUTADOS. EM HIPOTESES TAIS, AO DEVEDOR, QUE PRETENDA LHE SEJA ATRIBUIDA RESPONSABILIDADE DISSOCIADA E AUTONOMA PELO PAGAMENTO DE PARTE DO CREDITO EXECUTADO, INCUMBE, ANTES DE EMBARGAR, OFERECER BENS PROPRIOS A PENHORA, SUFICIENTES A GARANTIR, EM CASO DE PROCEDENCIA, O CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO NESSE CASO EXCLUSIVA.

10. Solidariedade e prescrição:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDARIOS.
CUIDANDO-SE DE OBRIGAÇÃO SOLIDARIA, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EFETUADA CONTRA UM DOS DEVEDORES ENVOLVE OS DEMAIS E SEUS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 176, PARAG. 1., 2A. PARTE, DO CODIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

quarta-feira, 13 de junho de 2007

JURISPRUDÊNCIA STJ: OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

1. Obrigação indivisível e locação com pluralidade de sujeitos:

LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATORIA. DECADENCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. NÃO OCORRENCIA. DISSIDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
1- HAVENDO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO INICIO E DO TERMINO DO CONTRATO, AFASTA-SE A INCIDENCIA DA LEI N. 810/49, PREVALECENDO A DATA DE TERMINO DA AVENÇA, COM VISTAS AO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES A PROPOSITURA DA AÇÃO RENOVATORIA. NO CASO, DEVERIA TER SIDO PROPOSTA NO DIA 09 DE MAIO DE 1994. AJUIZADA EM 10 DE MAIO DE 1994 (FLS. 02), E EXTEMPORANEA.
2- NÃO HA SE FALAR EM VULNERAÇÃO AO ART. 458 DO CPC QUANDO A DECISÃO, QUE SE AVILTA DEFICIENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, RESOLVEU A CONTROVERSIA. PRECEDENTES.
3- NÃO HA VIOLAÇÃO AO ART. 2., DA LEI N. 8.245/91, AO ARGUMENTO DE QUE, "TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO INDIVISIVEL (A LOCAÇÃO E UMA SO), A ACEITAÇÃO DE UM DOS CONDOMINOS BASTA A CONSUMAÇÃO DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL DE TODA A LOCAÇÃO." (FLS 307/308), SE ALEM DE, NA INICIAL, NÃO SE REFERIR A ESTE FATO, SO VEIO ELE A LUME MUITO DEPOIS DE EXAURIDO O PRAZO DECADENCIAL DA RENOVATORIA.
4- DESATENDENDO OS PRECEITOS DO ART. 541, PARAGRAFO UNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARAGRAFOS DO RISTJ, NÃO LOGROU O RECORRENTE DEMONSTRAR, DE FORMA ANALITICA, PELA SIMPLES CITAÇÃO DE EMENTAS, O ALEGADO DISSIDIO PRETORIANO.
5- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.


2. Conceito de obrigação divisível:

NOTA PROMISSORIA/PROTOCOLO. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. OBRIGAÇÃO E DIVISIVEL, QUANDO O OBJETO DA PRESTAÇÃO E SOMA DE DINHEIRO, SUSCETIVEL DE CUMPRIMENTO PARCIAL.
2. CORREÇÃO MONETARIA. INCIDE A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO TITULO. SUM. 43.
3. HONORARIOS ADVOCATICIOS. SÃO DISTRIBUIDOS E COMPENSADOS, SE CADA LITIGANTE FOI EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO. CPC, ART. 21.
4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, ASSIM PROVIDO.



3. Obrigação solidária e divisível:
CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.
1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." 2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.
3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.
4 - Recurso especial conhecido e provido.


4. Obrigação indivisível e prestação de fato:

AÇÃO COMINATORIA. LITISCONSORCIO PASSIVO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
O PROPRIETARIO DO IMOVEL, CO-REU VENCIDO EM AÇÃO COMINATORIA PROPOSTA PELO CONDOMINIO PARA DESFAZER OBRAS, APESAR DE NÃO CITADO PARA A EXECUÇÃO, DIRIGIDA APENAS CONTRA A CO-RE LOCATARIA, - TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA DECISÃO QUE FIXOU MULTA MENSAL NÃO PREVISTA NA CONDENAÇÃO. CO-DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, TEM TANTO OU MAIS INTERESSE DE QUE A LOCATARIA PARA RECLAMAR DO MODO PELO QUAL SE EXECUTA A SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

5. Conta conjunta e natureza jurídica do débito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CO-TITULAR DE CONTA CONJUNTA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO EMITIDO PELA ESPOSA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. No pleito em questão, o recorrente mantinha conta conjunta com sua esposa, sendo que esta emitiu um cheque sem provisão de fundos, acarretando a inclusão do nome do autor-recorrente no cadastro de inadimplentes - CCF/Serasa.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. "A co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente" (Resp. 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 31.03.2003).
3. Precedentes: REsp. 602.401/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ.
28.06.2004; REsp. 13.680/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJ. 15.09.1992; REsp. 3.507/ES, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ. 10.09.90.
4. Destarte, constatada a conduta ilícita do banco-recorrido e configurado o dano moral sofrido pelo autor, em razão da indevida inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento. Verifica-se, conforme comprovado nas instâncias ordinárias, que o recorrente restou indevidamente inscrito no CCF/Serasa durante 21 dias, ou seja, entre 20.12.00 a 09.01.01 (documentos de fls. 101/102). Quanto à repercussão do fato danoso, esta se limita aos danos presumidos, vale dizer, in re ipsa, decorrentes do indevido registro.
5. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em questão, e em atenção aos princípios de proporcionalidade e moderação que informam os parâmetros avaliadores desta Corte em casos assemelhados a este, fixo o valor indenizatório a título de danos morais em R$1.000,00 (um mil reais).
6. Recurso especial conhecido e provido.

segunda-feira, 11 de junho de 2007

JURISPRUDÊNCIA STJ: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E FACULTATIVAS

9.1. Obrigação alternativa e transação:
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA. ARBITRAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Não ofende a coisa julgada o decisum que se cinge a cumprir fielmente, sem ampliações, a sentença homologatória da transação. Recurso especial não conhecido.
R E L A T Ó R I O
Em ação ordinária de resolução contratual, movida por e Atsumi Hamakawa e sua mulher contra Ney de Carvalho Júnior, seu cônjuge e outros, o MM. Juiz de Direito homologou, por sentença, acordo entre as partes, no qual ficaram estabelecidas duas obrigações alternativas: 1) entrega de uma prestação pecuniária; 2) entrega de uma unidade condominial.
Requerida a execução do título judicial, foi proferida decisão, determinando que o valor da coisa deve ser apurado por arbitramento, nos termos do art 627, § 1º, do CPC, nomeado perito judicial (fls. 47⁄48).
Contra essa decisão Ney de Carvalho Júnior e outros interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em Acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO – Sentença homologatória de transação – Inadimplência voluntária dos devedores – Obrigação alternativa acordada em caso da não quitação - Incidência da prestação subsidiária – Entrega de unidade condominial acabada – Necessidade da avaliação do bem – Execução fundada no art. 627 do Código de Processo Civil – Inexistência de ofensa a res judicata – Não configuração da ampliação dos limites da decisão exeqüenda – Recurso não provido" (fl. 66).
Inconformados, os agravantes manifestaram este recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência dos arts. 467, 471, 583, 584, III, e 627, § 1º, do CPC. Sustentaram que o arbitramento surge apenas como solução alternativa, quando não se tem o valor da coisa. Acentuaram que as partes, no caso, estimaram desde logo o valor do imóvel, que deve constituir, assim, o montante a ser executado.
Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida não cuidou dos temas alusivos aos arts. 583 e 584, III, do Código de Processo, razão por que se acha ausente aí o requisito do prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356-STF).
Sob a assertiva de que o decisum combatido ofendeu a res judicata e, ainda, negou vigência ao art. 627, § 1º, da lei processual civil, os recorrentes asserem ter-se ampliado indevidamente o contido no título executivo judicial.
Não lhes assiste razão, desde que o v. Acórdão se limitou a cumprir, com a maior fidelidade possível, o acordo celebrado entre os litigantes. É ler-se o decisório:
"Depreende-se da transação de fl. 30, ter sido acordado entre as partes obrigação alternativa para satisfação dos credores. Veja-se que os devedores comprometeram-se a pagar, a título de ressarcimento, a quantia de Cr$ 3.500.000,00, devidamente atualizada, e, no caso de não quitação desse valor, obrigaram-se ainda a entregar uma unidade condominial devidamente acabada, em maio de 1995, que é objeto da avaliação determinada.
Ora, ao contrário do aduzido pelos agravantes, o valor da prestação pecuniária foi previamente ajustado visando apenas o cumprimento imediato da obrigação, o que não veio a ocorrer. Assim, configurada a inadimplência voluntária dos devedores, passou a incidir a prestação subsidiária, apta a ensejar a presente execução fundada no artigo 627 do Código de Processo Civil, conforme bem decidido anteriormente (fls. 42), Aliás, note-se que o valor ajustado a título de ressarcimento certamente não pode prevalecer por não corresponder ao valor da coisa, isto é, da quantia em dinheiro equivalente ao valor da unidade condominial devidamente acabada, consoante restou acordado." (fl. 67).
Incensurável afigura-se o entendimento manifestado pela Corte Estadual em face dos termos em que vazada a transação: os recorrentes comprometeram-se a pagar aos autores, a título de ressarcimento, o importe de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), devidamente corrigidos no dia 31.7.1994; não o fazendo oportunamente, passou a incidir a obrigação subsidiária, qual seja, a entrega da unidade habitacional concluída em maio de 1995.
Ora, impossibilitado o cumprimento também da segunda obrigação convencionada, a execução far-se-ia para "entrega de coisa certa", conforme, aliás, postularam os autores. E, inexistindo o valor do imóvel em questão, acertadamente o Magistrado ordenou a realização de arbitramento, fazendo-o com apoio nos estritos termos da lei (art. 627, § 1º, do CPC).
Pretendem os recorrentes, em última análise, que a execução se proceda pela quantia primitivamente ajustada na transação, a qual, todavia, como bem realçado pelo v. Acórdão, não corresponde ao valor do imóvel, cuja entrega os réus prometeram expressamente.
Em suma, executada a sentença homologatória fielmente e sem as ampliações alegadas, nenhuma é a afronta, no caso, a normas de lei federal.
Do quanto foi exposto, não conheço do recurso.
É o meu voto.


9.2. Obrigação facultativa e mora:
PROMESSA DE VENDA E COMPRA. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTERPELAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL AOS COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES.
- Hipótese em que não caracterizada a "obrigação facultativa" ou a "faculdade de substituição" (inviabilizada a primitiva prestação, seria dado ao devedor oferecer uma outra em seu lugar).
- Manifestada a recusa do imóvel substitutivo oferecido pelos compromissários-compradores, era permitido à promitente-vendedora reclamar na interpelação prévia o cumprimento da obrigação principal ou o pagamento do saldo do preço.
- Ato interpelatório que alcançou a finalidade de exortar o devedor em atraso, a fim de cumprir a sua obrigação.
- Válida e eficaz a interpelação, a mora é imputável aos compromissários-compradores.
- Tendo a autora decaído de parte do pedido, não se podendo considerar como mínima a sucumbência, aplicável é o art. 21, "caput", do CPC.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido apenas para proporcionalizar as custas e reduzir a verba advocatícia.




9.3. Conceito de obrigação facultativa:

Banco BNL do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. MORA COMPROVADA E BEM NÃO LOCALIZADO. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES QUE NÃO SEJAM IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO DO AUTOR À ENTREGA DO BEM. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. EQUIVALÊNCIA EM DINHEIRO. VALOR DE MERCADO DO BEM NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. Nas ações sobre alienação fiduciária com o procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69, são impertinentes as discussões sobre questões que não sejam impeditivas, modificativas ou extintivas do direito à entrega do bem, inclusive aquelas relacionadas ao saldo devedor da obrigação principal. Correto, portanto, o julgamento antecipado da lide. A Constituição Federal não autoriza a prisão civil de 'depositário infiel e devedor inescusável de obrigação alimentícia por equiparação decorrente de lei infraconstitucional'. A obrigação facultativa consiste na entrega do valor correspondente ao de mercado do bem que não é restituído, nada a mais, nada a menos, podendo o devedor, se desejar, buscar junto ao credor ou em ação própria a extinção do contrato principal e a conseqüente exoneração da obrigação acessória, ou então pleitear indenização por perdas e danos" (fl. 125).
Decido.
Não merece prosperar o recurso especial.
A jurisprudência desta Corte, com ressalva da orientação que adoto ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não ser legal a prisão civil do depositário infiel, vinculado a contrato de alienação fiduciária (EREsp nº 149.518/GO, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 5/5/99, e HC nº 11.918/CE, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 20/10/2000, ambos da Corte Especial).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


9.3. Obrigação alternativa e concentração do débito:


Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Roberta Paula Farias contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pela alínea "a", do permissivo Constitucional, no qual se alega violação aos artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 81): "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Ação de busca e apreensão. Furto do veículo. Subsistência da obrigação alternativa de restituição do equivalente em dinheiro. Persistência de interesse processual na conversão em ação de depósito, afastada a cominação da prisão civil, com a faculdade de continuidade da execução por quantia certa nos próprios autos. Apelação provida." Sem trânsito a irresignação.
Nenhum dos dispositivos indicados foi objeto de debate no aresto enfrentado e, a despeito da oposição de embargos, permaneceu silente o Tribunal recorrido acerca da aplicação ao caso concreto. Com isso, carecem do indispensável prequestionamento, o que atrai à causa os enunciados n. 282, da Súmula do Excelso Pretório, e 211, deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo.





9.4. Obrigação alternativa e escolha do credor:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 467 E 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. ART. 571 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA À ESCOLHA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, movido por Glauco Ghisi Bossle e outros, contra acórdãos do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um que negou provimento ao apelo e outro que rejeitou os embargos declaratórios.
Afirma-se, nesta oportunidade, o seguinte: a) negativa de vigência e divergência jurisprudencial com relação ao art. 571 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a obrigação dos recorrentes era alternativa, cabendo a escolha ao devedor; b) violação aos arts. 467 e 468, ambos do CPC, por desconsiderarem a coisa julgada (fls. 168/178).
Sem contra-razões; admissibilidade positiva na origem (fl. 231); parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso, conforme a seguinte ementa (fls. 246/250): "RECURSO ESPECIAL, ART. 105, III, "a" e "c", CARTA MAGNA - SÚMULA 211 STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467 E 468 DO CPC - QUESTÃO SUSCITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO AVENTADA - PERSISTÊNCIA DOS VÍCIOS - OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA NÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 571 DO CPC - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, ACASO PARCIALMENTE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." É o relatório. Decido.
2. Primeiramente, no que toca à suposta violação dos arts. 467 e 468, ambos do Código de Processo Civil, correto o entendimento do i. representante ministerial, pelo não conhecimento do recurso; com efeito, os mencionados dispositivos legais não foram objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, não satisfazendo, desta forma, o requisito do prequestionamento, previsto no próprio art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, de rigor a incidência da Súmula 282 do e. Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Confira-se, a respeito, acórdão de minha Relatoria:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 282 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Não havendo, o Tribunal a quo emitido juízo de valor acerca da prescrição qüinqüenal, incide o óbice constante no enunciado nº 282 da súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo." (EDcl no AgRg no Ag 457.210/RJ, Sexta Turma, DJ de 26.06.2006)
3. Lado outro, em que pese tenham os embargos declaratórios sido rejeitados pelo Tribunal a quo, é certo que a instância anterior manifestou-se com relação ao procedimento previsto no art. 571 da Lei Processual Civil, estando prequestionada a matéria, como se pode observar do seguinte excerto (fl. 155):
"Destarte, não é de ser aplicado o procedimento previsto pelo art. 571 do Codex Procedimental Civil Brasileiro à hipótese dos autos, pois assim como ocorre com toda e qualquer obrigação onde seja instituída alguma espécie de garantia, se o devedor não efetuar o pagamento dos valores devidos, deve entregar bens garantidores do cumprimento da obrigação ao credor. E foi isso o que ocorreu na hipótese ventilada!"
Todavia, o recurso não comporta deferimento; alegam os recorrentes negativa de vigência e dissídio jurisprudencial quanto a referido art. 571 do CPC, entendendo que, em se tratando de obrigação alternativa, restaria aos próprios devedores a escolha entre pagar determinada dívida ou, alternativamente, entregar os bens descritos no contrato firmado entre as partes, de acordo com as cláusulas contratuais nºs 2 e 4.
Prescreve o caput do art. 571 do CPC: "Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato ou na sentença." (grifei) In casu, ao contrário do afirmado, não se está diante de uma obrigação alternativa cuja escolha compete ao devedor; o pacto firmado entre as partes é cristalino: competia ao devedor pagar as trinta e seis parcelas do modo estipulado no item 2; não o fazendo, a cláusula 4 prevê como conseqüência a transferência imediata e em caráter definitivo da posse dos bens ao credor. Confira-se (fls. 43/44 do apenso 1): "2. Através do anexo contrato, os requeridos pagarão ao requerente, em 36 meses (trinta e seis parcelas), com o prazo de seis meses de carência, o valor de R$ 432.429,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais), acrescido de TBF + 1% a.m., a contar da data da efetivação do pacto em anexo. (...) 4. Em caso de descumprimento do contrato em anexo, e dos termos contidos no item 2 desta peça, os bens objeto da presente passarão imediatamente e em caráter definitivo à posse do Banco-requerente, sem prejuízo de, não sendo o produto da venda de tais bens, suficiente para a satisfação do saldo devedor do contrato em anexo, promover-se a cobrança da diferença apurada entre os requeridos, para fins de satisfação total do crédito do requerente." (grifei) Assim, agiu com correção a Corte de Justiça catarinense, conforme se depreende dos seguintes trechos da decisão recorrida: "Não pode ser olvidado, entretanto, que, nos termos da transação homologada judicialmente, a obrigação de pagar valor determinado transformar-se-ia em obrigação de entrega de coisa certa, caso o apelante e seus litisconsortes descumprissem o estipulado na cláusula 2 da avença, isto é, deixassem de efetuar o pagamento das parcelas devidas, consoantes disposição contida na também transcrita cláusula 4.
E foi, exatamente, o que ocorreu in casu!!! (...) Logo, se não comprovaram o cumprimento do pacto homologado e, havendo estipulação expressa de que na hipótese de seu descumprimento os bens objeto da ação de busca e apreensão transferir-se-iam de imediato e definitivamente à posse do apelado, nada mais justo do que este último exija a entrega dos bens." 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento. Os recorrentes ficarão responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença.
Publique-se. Intimem-se.

sábado, 9 de junho de 2007

JURISPRUDÊNCIA STJ: OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER

1. Astreintes e obrigação de fazer: [1]

É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos em execução, ou seja, obrigação de dar. Agravo conhecido e provido para afastar a multa.

2. Obrigação de fazer e astreintes: [2]

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3. A ausência de indicação do fundamento da violação do artigo de lei federal apontado como malferido revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

4. Outrossim, a hipótese não retrata tutela antecipada; senão, incidente da execução quanto ao cumprimento do julgado, sendo certo que o juízo limitou-se a fixar as astreintes.

5. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.

6. A valoração do quantum das astreintes revela-se matéria cujo conhecimento é inviável por esta Corte Superior, porquanto inequívoca operação de cunho fático, vedada à cognição do E. STJ (Súmula n.º 07).

7. A inclusão em folha de pagamento da pensão por morte devida aos dependentes de militar constitui-se em obrigação de fazer, posto referir-se à obrigações vincendas, inviáveis de serem cobradas incontinenti e, por isso, implicam em facere e não em obrigação de dar; mercê de o ordenamento já previr multa para obrigação de pagar quantia certa.

8. A Corte Superior, quanto à natureza jurídica da inclusão em folha de pagamento de pensão, no julgamento do RESP n.º 494.886/RS, da relatoria do e. Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicado no DJ de 28.06.2004, assim se pronunciou: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTE DE PENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 601 DO CPC TEM SUPORTE EM ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil tem suporte em análise circunstancial vedada em Recurso Especial. O implante do pagamento de pensão constitui obrigação de fazer, possibilitando a cominação de astreintes por sua inobservância. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido."

9. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.

3. Distinção entre obrigação de dar e obrigação de fazer: [3]

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1. Determinando a sentença, nos termos do pedido, pura e simplesmente, o pagamento da indenização com o tratamento do segurado junto ao hospital em que esteve internado, não há como identificar obrigação de fazer capaz de autorizar a multa cominatória prevista no art. 461 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial conhecido e provido.

4. Obrigações de fazer fungíveis e infungíveis: [4]

PROCESSUAL CIVIL - COMINATORIA - OBRIGAÇÕES DE FAZER (FUNGIVEIS OU INFUNGIVEIS) - INTELIGENCIA DA NORMA DO ART. 287 DO CPC.

I - AS OBRIGAÇÕES DE FAZER INFUNGIVEIS TAMBEM SÃO OBJETO DE PEDIDO COMINATORIO, EIS QUE IRRELEVANTE SEJA O OBJETIVO DA PRESTAÇÃO FUNGIVEL, PORQUE TAMBEM O E NAS OBRIGAÇÕES DE DAR, QUANTO NAS DE FAZER. A PRESTAÇÃO, NO CASO DAS DE FAZER, REVELA-SE COMO UMA ATIVIDADE PESSOAL DO DEVEDOR, OBJETIVANDO APROVEITAR O SERVIÇO CONTRATADO.

II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

5. Obrigação de não fazer e direito difuso: [5]

DIREITO AMBIENTAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR – QUEIMADAS. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 27.

1. Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente equilibrado.

2. Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem.

3. Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática. Todavia, a condenação à indenização em espécie a ser revertida ao “Fundo Estadual para Reparação de Interesses Difusos” depende da efetiva comprovação do dano, mormente em situações como a verificada nos autos, em que a queimada foi realizada em apenas 5 hectares de terras, porção ínfima frente ao universo regional (Ribeirão Preto em São Paulo), onde as culturas são de inúmeros hectares a mais.

4. Recurso especial parcialmente provido.

6. Obrigação de não fazer, tutela antecipada e astreintes: [6]

PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE LAUDÊMIO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DE NATUREZA PERMANENTE; VALE DIZER, PASSÍVEL DE SER DESFEITA. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. Deferida a tutela antecipada da obrigação de não fazer de caráter permanente; isto é, passível de desfazimento, coadjuvada pela medida de coerção consistente nas astreintes, incidem estas desde o momento em que a parte é cientificada para não fazer, até o efetivo desfazimento.

3. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, por isso do seu termo a quo ocorrer quando da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.

4. Concedido o provimento liminar, é da ciência do mesmo que se caracteriza a resistência ao cumprimento do julgado, incidindo a multa até que se desfaça (facere) o que foi feito em transgressão ao preceito.

5. Decisão que determinou que a União se abstivesse de cobrar o laudêmio da parte autora datada de 24.01.2001 cujo descumprimento se deu em 29.05.2001, data em que a autora recebeu o aviso de cobrança e que consubstancia o termo a quo da incidência das astreintes.

6. Acórdão mantido ante à impossibilidade de reformatio in pejus.

7. Recurso especial desprovido.

7. Distinção entre cláusula penal e astreintes: [7]

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. DISTINÇÃO. ART. 920, CC/1916. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento.

II - A regra da vedação do enriquecimento sem causa permite a aplicação do art. 920, CC/1916, nos embargos à execução de sentença transitada em julgado, para limitar a multa decendial ao montante da obrigação principal, sobretudo se o título exeqüendo não mencionou o período de incidência da multa.

III - Sendo o processo "instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais" e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante.

8. Natureza da multa prevista no art. 465, do CPC: [8]

PROCESSUAL - MULTA - COMINAÇÃO - CPC, ART. 645 - INCIDÊNCIA - PRESSUPOSTO - DESOBEDIÊNCIA.

- A multa a que se refere o Art. 645 do CPC resulta de ameaça, lançada pelo juiz, para o caso de ser desobedecido o preceito judicial. Nada tem com a obrigação de indenizar.

- A desobediência é pressuposto de incidência de tal penalidade.

9. Direito ao nome comercial e obrigação de não fazer: [9]

Nome comercial. Marca. Exclusividade. Prescrição.

1. Na linha de precedentes da Corte, a proteção pura e simples ao uso do nome comercial ou marca tem prescrição vintenária, mas o ressarcimento do dano causado pelo uso indevido tem prescrição qüinqüenal, a contar da data em que se deu a ofensa ou o dano.

2. O nome comercial deve ser protegido, nos termos da Convenção de Paris, vigente no Brasil, até mesmo na ausência de qualquer registro.

3. A marca devidamente registrada deve ser protegida, não se podendo impedir o detentor do registro de usá-la com exclusividade.

4. Recurso conhecido e provido, em parte.

10. Obrigação de fato jurídico: [10]

Direito civil. Recurso especial. Processo de execução de obrigação de fazer. Compromisso de venda e compra. Anuência em escritura definitiva de venda e compra a ser celebrada com terceiro.

.........................................................................................................

- Celebrado o compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, mas sem cláusula de direito de arrependimento e pago o preço dos imóveis pelo promissário-comprador, é cabível a tutela jurisdicional que tenha por escopo a pretensão executiva de suprir, por sentença, a anuência do promitente-vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

- Se o promitente-vendedor não prometeu celebrar em seu nome o contrato definitivo de compra e venda, mas tão-somente apor anuência em escritura pública a ser outorgada por terceiro, desnecessária é a citação de sua mulher, que menos protegida estaria se citada fosse, hipótese em que poderia responder pelo descumprimento da obrigação de natureza pessoal assumida por seu cônjuge.

- Recurso especial a que não se conhece.

11. Obrigação de fato fungível: [11]

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE SE OBTER SENTENÇA, COM O MESMO EFEITO DO CONTRATO A SER FIRMADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

1. REALIZADA A CONDIÇÃO, TORNA-SE EXISTENTE O DIREITO, DAI, NO CASO, ERA POSSIVEL EXIGIR-SE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

2. IMPROCEDENCIA DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO FORO POR ONDE ANDOU A DEMANDA, PORQUANTO FOI ELA PROPOSTA NO FORO DO DOMICILIO DOS REUS. DE OUTRA PARTE, PORQUE NÃO SE TRATAVA DE AÇÃO VERSANDO PROPRIEDADE OU POSSE.

3. INOCORRENCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. 4. ESPECIE EM QUE O ACORDÃO ESTADUAL NÃO OFENDEU A LEI FEDERAL, POR ISSO A TURMA NÃO CONHECEU DOS RECURSOS ESPECIAIS.

12. Obrigação de fato fungível e efeitos de sua inexecução: [12]

ADMINISTRATIVO - ATRASO NA DEMOLIÇÃO DE OBRA NÃO AUTORIZADA - COMINAÇÃO DE PENA.

- Em sendo obrigação fungível, o desfazimento da obra poderia ser realizado tanto pelo ente público, como pelo próprio condomínio-réu, ou por terceiro. E, à custa do condomínio-réu, nenhum ônus o fato da demolição estaria causando aos cofres públicos.

- Recurso desprovido.

13. Obrigação infungível e morte do devedor: [13]

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MORTE DO LOCATÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.

1. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador a prorrogação do pacto locatício sem sua expressa anuência, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.

2. Ressalva do ponto de vista do relator.

3. Por ser contrato de natureza intuitu personae, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador.

4. Recurso provido.



[1] AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.

[2] REsp 638.806/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX.

[3] REsp 469.659/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.

[4] REsp 6.314/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER.

[5] REsp 439.456/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

[6] REsp 518.155/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX.

[7] REsp 422.966/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

[8] REsp 351.474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS.

[9] REsp 40.021/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.

[10] REsp 424.543/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI.

[11] REsp 32.795/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES.

[12] REsp 138338 / RJ ; Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS.

[13] REsp 555615/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI.

sexta-feira, 8 de junho de 2007

JURISPRUDÊNCIA STJ - OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA E DAR COISA INCERTA

1. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

1.1. Obrigação de dar coisa certa:[1]

- A obrigação, assumida pela construtora de um empreendimento imobiliário, de remunerar a proprietária do terreno mediante a dação em pagamento de unidades ideais com área correspondente a 25% do total construído qualifica-se como obrigação de fazer, e não como obrigação de dar coisa certa. Como conseqüência, o inadimplemento dessa obrigação, representado pelo acréscimo de área ao imóvel sem o conhecimento da proprietária e, conseqüentemente, sem que lhe tenha sido feito o correspondente pagamento, dá lugar à incidência dos arts. 461, §1º, do CPC, e 880 e 881, do CC/16, possibilitando a escolha, pelo credor entre requerer o adimplemento específico da obrigação ou a respectiva conversão em perdas e danos.

1.2. Obrigação de dar coisa incerta: [2]

I - A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa(arts. 621 e segs.).

II - O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC.

III - Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez.

1.3. A coisa perece para o dono: [3]

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RELATÓRIO E DECISÃO Tratam os autos de ação de indenização proposta pelo espólio de MARIA CAVALLIM LOSSO em relação a MARIA DE LOURDES D'OLIVEIRA.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao apelo da ré, em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ANÚNCIO ENGANOSO. VÍCIOS OCULTOS. CONDENAÇÃO COM BASE NO CCB/16, ART. 159. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PELA VENDEDORA. BOA-FÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. PREVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EVITAR O RESULTADO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ÍNDICE OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 6.899/81, ART. 1º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Inexiste error in judicando, pois a condenação deu-se com base no CCB/16, art. 159, e o juiz fundamentou o seu convencimento, quanto à existência da culpa.

Comprovada a culpa da apelante, pela imprudência na confecção do anúncio.

O desconhecimento dos vícios não ilide a culpa, mas tão-somente o dolo.

A fixação de índice de correção monetária deve se pautar nos critérios que melhor reflitam a inflação do período, não no menos gravoso ao devedor." Inconformada, a ré interpôs recurso especial, amparado na alínea a do permissivo constitucional, no qual sustentou ofensa aos artigos 1.127, caput, do Código Civil de 1916; 212, inciso I, do atual Código Civil e 335 do Código de Processo Civil.

O recurso foi inadmitido, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

É o relatório.

De início, quanto aos artigos 212, inciso I, do Código Civil e 335 do Código de Processo Civil, apesar de ter apontado, em suas razões recursais, como supostamente violados pelo acórdão guerreado, a recorrente não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação.

Diante disso, o conhecimento do recurso especial, quanto a esses dispositivos, encontra óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que se aplica, também, a este Sodalício, por analogia, ao dispor que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Observa-se, também, que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de embargos de declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. Ressalte-se que a recorrente sequer apontou violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Quanto ao artigo 1.127, do Código Civil, ao versar sobre o tema restou demonstrado que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas, conforme pode-se constatar nas razões desenvolvidas no aresto impugnado: "(...) Quanto ao invocado Código Civil de 1916, artigo 1.127, que estabelece que, a partir da tradição, os riscos correm por conta do comprador, é evidentemente inaplicável à espécie, visto que os riscos aos quais se refere a norma dizem respeito à deterioração ou perecimento da coisa que ocorrem posteriormente ao contrato de compra e venda. O artigo expressa o princípio de direito das obrigações, que diz que a coisa perece para o dono. Pois bem, restou cabalmente provado que o perecimento do bem em questão deu-se muito antes da sua aquisição pela apelada, razão pela qual ela não pode arcar com tais prejuízos.

(...)" A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

Posto isso, nego provimento ao agravo.”

1.4. Conseqüências pela deterioração da coisa: [4]

- O que caracteriza o contrato de venda em consignação, também denominado pela doutrina e pelo atual Código Civil (arts. 534 a 537) de contrato estimatório, é que (i) a propriedade da coisa entregue para venda não é transferida ao consignatário e que, após recebida a coisa, o consignatário assume uma obrigação alternativa de restituir a coisa ou pagar o preço dela ao consignante.

- Os riscos são do consignatário, que suporta a perda ou deterioração da coisa, não se exonerando da obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua.

- Se o consignatário vendeu as mercadorias entregues antes da decretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda, inclusive contabilizando-o indevidamente, deve devolver o valor devidamente corrigido ao consignante. Incidência da Súmula n.° 417 do STF.

1.5. Deterioração da coisa sem culpa: [5]

- Não tem incidência a norma prevista no artigo 1.190 do Código Civil, que autoriza ao locatário requerer a redução proporcional do aluguel ou a rescisão do contrato, na hipótese em que a reparação do imóvel deteriorado, objeto da locação, baseou-se em responsabilidade contratual.

- Não agride o art. 1.026 do Código Civil a previsão contratual que impõe ao inquilino a conservação do prédio locado, porquanto as obras a que aludem referida cláusula referem-se à deterioração natural do imóvel, não sendo decorrentes de fato alheio a sua conduta, como no caso do incêndio ocorrido no prédio.

1.6. Coisa alheia e evicção: [6]

CIVIL. EVICÇÃO. O direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial. Hipótese em que, tratando-se de veículo roubado, o adquirente de boa-fé não estava obrigado a resistir à autoridade policial; diante da evidência do ato criminoso, tinha o dever legal de colaborar com as autoridades, devolvendo o produto do crime. Recurso especial não conhecido.

1.7. Perda da coisa e indenização: [7]

- Apenas nas hipóteses em que há a perda da coisa, o seu perecimento ou deterioração, que se aplica a regra do art. 627 do CPC, o que assegura ao credor o direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa.

- No processo julgado há a retenção do imóvel, em virtude das benfeitorias nele efetuadas pelos adquirentes, além da alegação de serem possuidores de boa-fé, questões passíveis de serem analisadas tão-somente em sede de cognição, com ampla instrução probatória.

1.7. Pagar o equivalente: [8]

PRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO JUDICIAL. BENS NÃO ENCONTRADOS. PROPOSTA DE PAGAR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. ILEGALIDADE.

1. PACIFICADA A JURISPRUDENCIA NO SENTIDO DE QUE A PRISÃO DO DEPOSITARIO DISPENSA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE DEPOSITO, PODENDO SER EFETIVADA NO PROPRIO PROCESSO EXECUTIVO (STF), SUMULA/619).

2. SE O DEPOSITARIO JUDICIAL, INTIMADO PARA APRESENTAR OS BENS QUE LHE FORAM CONFIADOS, COMPARECE A JUIZO E AFIRMA QUE ESTA IMPOSSIBILITADO DE FAZE-LO DEPOIS QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICOU NÃO OS HAVER ENCONTRADO, PROPONDO-SE A DEPOSITAR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO, A SUA PRISÃO ENCONTRA OBSTACULO NA CONSTITUIÇÃO.

3. AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGOS 902, I E 904 - NÃO DEVEM LIMITAR-SE APENAS AOS CASOS EM QUE FIQUE COMPROVADO QUE ESTA IMPOSSIBILITADO DE FAZE-LO EM DECORRENCIA DO PERECIMENTO DO BEM.

1.8. Alternatividade de solução para o caso de incumprimento por defeito (deterioração) da coisa: [9]

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IV- EM REGRA, RECEBENDO O COMPRADOR O IMOVEL COM METRAGEM MENOR, PODE ELE EXIGIR A COMPLEMENTAÇÃO DA AREA FALTANTE, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU O ABATIMENTO DO PREÇO, UTILIZANDO A AÇÃO EX EMPTO. EM SE TRATANDO, TODAVIA, DE DIFERENÇA DE METRAGEM DE VAGA DE GARAGEM, PODE O COMPRADOR, EM RAZÃO DE ESTAR IRREGULAR SOMENTE UMA PARTE FISICAMENTE DISTINTA DO TODO (UNIDADE HABITACIONAL), PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMOVEL.

V- O PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES DEFINIDO NO ART. 178, PAR. 5., IV DO CODIGO CIVIL DIZ RESPEITO AS AÇÕES POR VICIO DE QUALIDADE (VICIO REDIBITORIO), E, NÃO, POR VICIO DE QUANTIDADE (DIFERENÇA DE AREA).

VI- CONTENDO A PETIÇÃO INICIAL RELATO SOBRE OS FATOS E INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, HAVENDO CORRELAÇÃO LOGICA ENTRE ELES, NÃO HA QUE SE COGITAR DE SUA INEPCIA.

VII- A PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DA PARTE, A COMPORTAR TEMPERAMENTO A CRITERIO DA PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO, COM BASE EM FUNDAMENTADO JUIZO DE VALOR ACERCA DE SUA UTILIDADE E NECESSIDADE, DE MODO A RESULTAR A OPERAÇÃO NO EQUILIBRIO ENTRE A CELERIDADE DESEJAVEL E A SEGURANÇA INDISPENSAVEL NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.

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IX- A TRANSAÇÃO SOMENTE AFETA OS DIREITOS DISPONIVEIS DE CADA CONDOMINO, NÃO ATINGINDO DIREITOS COMUNS, COMO AQUELES RELACIONADOS COM OS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ESSES DIREITOS PERTENCEM A TODOS, INCLUSIVE AO CONDOMINIO, E SOMENTE PODEM SER OBJETO DE TRANSAÇÃO SE APROVADOS PELA UNANIMIDADE DOS CONDOMINIOS.

X- EVENTUAL INEXISTENCIA DE COAÇÃO, BEM COMO A ILEGALIDADE DA INDENIZAÇÃO POR SER SUPERIOR AO PREJUIZO, NÃO PODEM SER ANALISADAS EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VERBETE N. 7 DA SUMULA/STJ, UMA VEZ QUE SERIA DE RIGOR A APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.

1.9. Teoria do risco e caso fortuito interno:[10]

Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova.

- Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.

- O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno.

- Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade.

- O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC.

1.10. Obrigação de dar coisa incerta: [11]

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 36 da Lei n.º 6.404/76; 50 e 1.069 do Código Civil.

Insurge-se contra acórdão assim ementado (fl. 143): "AÇÃO COMINATÓRIA. Cumprimento de obrigação de entrega de laranjas para produção de suco. Empresa industrial de que participa o réu na condição de acionista. Tutela antecipada concedida.

Inadmissibilidade. Direito subjetivo não aparente. Obrigação de dar coisas incertas ou infungíveis. Alienação já consumada, ademais, da posição contratual na venda e compra e de ações da companhia.

Negócios jurídicos não subordinados à venda conjunta do imóvel onde os cedentes cultivam as frutas. Provimento ao recurso. Não incidência do art. 461, § 3º, do CPC. Voto vencido. Não é caso de tutela provisória, ou antecipada, em ação cominatória, na qual companhia exige de acionista, que já cedeu ações e a posição contratual em venda e compra de frutas, a entrega destas, sob fundamento de que as cessões estariam subordinadas à venda conjunta do imóvel onde as cultiva." Sustenta a empresa recorrente que não é possível ao acionista-vendedor ceder o contrato de compra e venda de frutas a terceiro sem a sua anuência e, ainda, que é lícito, por avença, emprestar caráter de infungibilidade a determinados bens fungíveis.

Inviável, porém, o recurso.

A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do contrato entabulado entre as partes e reexame do conteúdo probatório coligido aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

1.11. Venda de coisa futura: [12]

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL EM DATA CERTA E FUTURA. SACAS DE CAFÉ. VENCIMENTO DA DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 585, II, E 621, CPC. RECURSO PROVIDO.

I - A redação dada aos arts. 585, II, e 621, CPC, pela Lei 8.953/94, ampliou o rol dos títulos executivos, extrajudiciais.

II - Admissível perante o nosso direito a execução fundada em contrato que registre a obrigação de entregar coisa fungível, em data determinada, sem necessidade de prévio processo de conhecimento, bastando que o instrumento contenha os requisitos da exigibilidade, certeza e liquidez, sendo que, no ponto, tal possibilidade já era possível antes mesmo da "Reforma" em curso (precedente: REsp 52.052-RS).

III - O acórdão que examina todos os pontos suscitados, sem incorrer nos vícios de omissão, contradição e obscuridade, não viola o art. 535, CPC.

1.12. Venda da esperança e da coisa esperada: [13]

Direito Civil. Direito Processual Civil. Rescisão contratual. Perdas e danos. Liquidação por arbitramento. Exportação de suco de laranja. Cotação em bolsa de valores a ser considerada. Simples interpretação de cláusulas contratuais.

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A agravante ajuizou ação pelo rito ordinário com o fim de rescindir contratos de compra e venda e transformação de laranjas em suco para exportação, bem como haver indenização da parte ora agravada.

Concluiu o juiz que a culpa pela rescisão não era da agravada, mas da requerente. Por isso, julgou improcedente o pedido. A sentença, todavia, foi reformada pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. A agravada, considerada responsável pela rescisão, foi condenada a arcar com as perdas e danos, cujo montante deveria ser apurado “em perícia a ser realizada em execução de sentença, levando-se em conta o prejuízo decorrente de eventual perda de frutas recusadas, e os lucros cessantes serão apurados no cotejo entre o lucro obtido na comercialização das safras futuras, até a safra 1991/1992, inclusive, e o lucro que seria auferido se mantidos e cumpridos todos os contratos” (fl. 78).

Em liquidação, concluiu o juiz: “O v. acórdão estabeleceu o pagamento da indenização do valor equivalente àquilo que receberia a autora com a venda da safra, se o contrato tivesse sido cumprido (fls. 1099).

Ora! Na cláusula 4.3 dos contratos impressos usados na comercialização de suco de laranja pela autora (fls. 405 a 517), estabeleceu-se que a cotação do produto a ser exportado seria feita pela média aritmética das cotações diárias na Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque.

Esse mesmo critério ficou também fixado na cláusula 3.2.6 do contrato objeto desta ação (fls. 42).

(...) Assim, embora a perícia tenha esclarecido que a autora vinha exportando a maioria de sua produção a países da Europa, onde o produto em questão alcança preços significativamente maiores, a indenização há de ser baseada no critério ajustado no contrato e que já vinha sendo utilizado pela autora, a qual, por algum motivo, resolveu naquela época desprezar os preços mais avantajados vigentes no mercado europeu, preferindo eleger contratualmente os preços obtidos no mercado norte-americano” (fl. 108).

E, em embargos de declaração, esclareceu que: “a) a data de conversão referida na sentença é a do efetivo pagamento; b) o volume de produção a ser considerado é o real, constatado originalmente pela perícia oficial e não o previsto no contrato; c) a taxa de rendimento a ser considerada é de 252 caixas de laranja para cada tonelada de suco” (fl. 110).

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Afirma-se que, para o cálculo do que devido pelas perdas e danos, deveria ter sido considerada a cotação do mercado europeu, pois neste é que seria comercializado o produto. A própria agravante observa que “a indenização deveria ser aquela a ser apurada como se o contrato tivesse sido efetivamente cumprido” (fl. 152, o destaque é do original).

Ocorre que, do que consta dos autos, as partes estipularam no contrato que a cotação seria a da bolsa de Nova Iorque, não obstante a comercialização dos produtos na Europa. Já na sentença de liquidação, mantida pelo acórdão recorrido nessa parte, ressaltou-se que no contrato “estabeleceu-se que a cotação do produto a ser exportado seria feita pela média aritmética das cotações diárias na Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque” (fl. 108).

Assim sendo, se o contrato tivesse sido cumprido, os índices da Bolsa de Nova Iorque teriam sido utilizados. Concluir de forma diversa impõe nova interpretação das cláusulas contratuais examinadas pelo Tribunal a quo, o que não pode ser feito em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n.º 5 desta Corte.

Também não escapa à incidência da referida súmula a questão referente à produção a ser considerada para o cálculo da indenização, se a real ou a presumida. Da leitura do contrato, concluiu o Tribunal a quo que os valores a serem considerados ligavam-se à produção efetiva, não à esperada.

E, também nesse aspecto, o acórdão recorrido não desrespeita os limites do que decidido na decisão exeqüenda. Esta apenas determinou que os lucros cessantes “serão apurados no cotejo entre o lucro obtido na comercialização das safras futuras, até a safra 1991/1992, inclusive, e o lucro que seria auferido se mantidos e cumpridos todos os contratos” (fl. 78). Tal não impede a solução adotada no aresto atacado.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

1.13. Venda de coisa alheia: [14]

ÇÃO RESCISÓRIA. Ação reivindicatória. Venda a non domino.

A ineficácia pode ser alegada pelo réu da ação reivindicatória (art.

622 do CCivil).

1.14. Resolução da obrigação por culpa:[15]

CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES.

- Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador.

- Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes.

- A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil).

1.15. Culpa recíproca: [16]

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NA SEGURANÇA DE BALNEÁRIO PÚBLICO - MERGULHO EM LOCAL PERIGOSO - CONSEQÜENTE TETRAPLEGIA - IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA - CULPA RECÍPROCA - INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE.

O infortúnio ocorreu quando o recorrente, aos 14 anos, após penetrar, por meio de pagamento de ingresso, em balneário público, mergulhou de cabeça em ribeirão de águas rasas, o que lhe causou lesão medular cervical irreversível.

Para a responsabilização subjetiva do Estado por ato omissivo, “é necessário, que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível” (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855).

Ao mesmo tempo em que se exige da vítima, em tais circunstâncias, prudência e discernimento - já que pelo senso comum não se deve mergulhar em local desconhecido -, imperioso reconhecer, também, que, ao franquear a entrada de visitantes em balneário público, sejam eles menores ou não, deve o Estado proporcionar satisfatórias condições de segurança, mormente nos finais de semana, quando, certamente, a freqüência ao local é mais intensa e aumenta a possibilidade de acidentes.

"Não há resposta a priori quanto ao que seria o padrão normal tipificador da obrigação a que estaria legalmente adstrito. Cabe indicar, no entanto, que a normalidade da eficiência há de ser apurada em função do meio social, do estágio de desenvolvimento tecnológico, cultural, econômico e da conjuntura da época, isto é, das possibilidades reais médias dentro do ambiente em que se produziu o fato danoso” (Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., loc. cit.).

Há, na hipótese dos autos, cuidados que, se observados por parte da Administração Pública Estadual, em atuação diligente, poderiam ter evitado a lesão. A simples presença de salva-vidas em locais de banho e lazer movimentados é exigência indispensável e, no particular, poderia ter coibido a conduta da vítima. Nem se diga quanto à necessidade de isolamento das zonas de maior risco, por exemplo, por meio de grades de madeira, cordas, corrimãos etc.

Em passeios dessa natureza, amplamente difundidos nos dias atuais sob a denominação de “turismo ecológico”, não somente para as crianças, como para jovens e adultos, é de se esperar, conforme as circunstâncias peculiares do local, a presença de cabos de isolamento e a orientação permanente de guias turísticos e funcionários que conheçam o ambiente visitado.

Segundo a lição do notável Aguiar Dias, doutrinador de escol no campo da responsabilidade civil, “a culpa da vítima, quando concorre para a produção do dano, influi na indenização, contribuindo para a repartição proporcional dos prejuízos” (in “Da responsabilidade civil”, Forense, Rio de Janeiro, 1960, Tomo II, p. 727).

Recurso especial provido em parte para reconhecer a culpa recíproca e, como tal, o rateio das verbas condenatórias e das despesas e custas processuais meio a meio, arcando cada parte com a verba honorária advocatícia do respectivo patrono.



[1] REsp 598.233/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI.

[2] REsp 327.650/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

[3] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 775.133 - PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO.

[4] REsp 710.658/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI.

[5] REsp 85.929/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL.

[6] REsp 69.496/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER.

[7] REsp 720.061/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI.

[8] RHC 3.016/DF, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA.

[9] REsp 83.751/SP, Rel. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

[10] REsp 685.662/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI.

[11] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 517.356 – SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

[12] REsp 188.328/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

[13] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 376.259 - SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.

[14] REsp 94.270/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.

[15] REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI.

[16] REsp 418.713/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO.