Introdução à teoria das obrigações.

Introdução à teoria das obrigações.
meu livro

quarta-feira, 18 de abril de 2012

OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER

CAPÍTULOS IV E V: OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
1. Noção de obrigação de fazer
2. Diferença entre obrigação de fazer e de dar
3. Espécies de obrigação de fazer
3.1. Quanto à ação do devedor
3.1.1. de fato positivo
3.1.1.1. de fazer
3.1.2. de fato negativo
3.1.2.1. de não fazer
3.1.2.2. de tolerar
3.2. Quanto a natureza do fato:
3.2.1. de fato material
3.2.2. de fato jurídico
3.3. Quanto à possibilidade de a conduta ser prestada por terceiro
3.3.1. Pessoais ou infungíveis
3.3.2. Impessoais ou fungíveis
4. Princípios informadores
4.1. O princípio da intransmissibilidade dos atos intuito personae
4.2. O princípio da impossibilidade de inexecução parcial dos atos negativos
4.3. O princípio da necessidade da satisfação do interesse do credor
4. Inadimplemento das obrigações de fazer
4.1.1. Com base na teoria da culpa (positiva e negativas)
4.1.1.1. Com culpa do devedor
4.1.1.1.1. Nas pessoais
a. extingue-se e perdas e danos
4.1.1.1.2. Nas impessoais
a. extingue-se com perdas e danos
b. manda executar por terceiro ou executa às custas do devedor cumulada com perdas e danos
c. obtém o resultado prático equivalente com perdas e danos
d. desfazer ou mandar desfazer à custa do devedor o que houvera sido feito
e. em todos os casos (b-c-d), aplicam-se as astreintes
4.1.1.2. Sem culpa do devedor (positiva e negativas)
4.1.1.2.1. Nas pessoais: extingui-se
4.1.1.2.2. Nas impessoais: extingui-se
4.1.2. Com base na teoria do risco (positiva e negativas)
4.1.2.1. A regra da última parte do § Único do art. 927 do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (...) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
5. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça