Introdução à teoria das obrigações.

Introdução à teoria das obrigações.
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quarta-feira, 4 de julho de 2007

JURISPRUDÊNCIA STJ: TEORIA DO PAGAMENTO E PAGAMENTO INDIRETO

CONSIGNAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE.
UTILIZAÇÃO PARA OBTER PROVIMENTO DE CARÁTER CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial.
2. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
3. Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar o tributo, no montante que entende devido, mas sim a de obter moratória, por meio de parcelamento em 240 meses, é inviável a utilização da via consignatória, que não se presta à obtenção de provimento constitutivo, modificador de um dos elementos conformadores da obrigação (prazo).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 29.03.2007 p. 224)


CONFUSÃO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. ART. 381 DO NOVO DO CÓDIGO CIVIL.
1. O Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública.
Precedentes.
2. Extingue-se a obrigação quando configurado o instituto da confusão (art. 381 do Código Civil).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 763.224/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 349)


COMPENSAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO.
NATUREZA DA MEDIDA. REQUISITOS. EFEITOS.
1. A "medida cautelar" destinada a obter efeito suspensivo ou antecipação de tutela em recurso especial não tem natureza de ação cautelar autônoma e sim de incidente processual. Como tal está disciplinada no Regimento Interno do STJ (art. 288), que autoriza o relator a decidi-la individualmente ou a submetê-la à apreciação do órgão colegiado (RI, art. 288, § 2º). Precedentes do STJ e do STF.
2. Para o deferimento da medida é indispensável a presença cumulativa dos requisitos (a) da verossimilhança do direito (= probabilidade de êxito do recurso especial) e (b) do risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado, proveniente da demora do julgamento. Em se tratando de medida que visa a antecipar a tutela recursal, os efeitos antecipáveis não podem ser mais amplos ou diferentes dos que decorrem do futuro provimento do próprio recurso.
3. No caso, estão presentes tais requisitos. O acórdão recorrido autorizou a compensação de débitos fiscais vencidos e vincendos com crédito de precatório em nome de terceiro e cedido à agravante, cujo valor pende de decisão judicial. A compensação é instituto jurídico de efeitos constitutivos que opera a extinção das obrigações até o limite compensado, não sendo admitido, em matéria tributária, em caráter provisório, enquanto pendente discussão sobre a existência dos créditos respectivos. Nesse sentido a súmula 212/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 11.496/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 28.09.2006 p. 187)



SFH, ADJUCAÇÃO, PAGAMENTO E COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 7º DA LEI Nº 5.741/71).
1. Ação de execução em que a CEF, após adjudicar imóvel objeto do financiamento pelo SFH, pleiteia o pagamento do saldo devedor remanescente. Sentença e acórdão que julgam o pedido improcedente sob o fundamento de que, à vista do disposto no art. 7° da Lei n° 5.741/71, a adjudicação do imóvel pelo credor implica a exoneração do devedor da obrigação de pagar o restante da dívida." Recurso especial que alega violação do art. 10 da Lei n° 5.741/71 ao pálio do argumento de que a execução, no caso concreto, não se deu em função da falta de pagamento das prestações vencidas, mas em decorrência de descumprimento contratual, o que afasta, por si só, a incidência do rito previsto na referida lei. Requer seja provido o recurso a fim de que prossiga a execução do saldo remanescente do débito.
2. Deve prevalecer entendimento de que, no âmbito do SFH, independentemente do procedimento de execução adotado (questão de natureza processual), o art. 7º da Lei 5.741/71, norma de direito material, confere expressamente a extinção da obrigação do devedor nos casos de adjudicação do imóvel pelo exeqüente, não havendo que se falar, nestes casos, em posterior cobrança de saldo remanescente.
3. Precedentes: REsp n° 605357/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02/05/2005 e REsp n° 605.456/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 19/09/2005.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 542.459/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 02.10.2006 p. 227)

PAGAMENTO PARCIAL E NÃO EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N.
297-STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. MP N.
1.963-17/2000 REEDITADA ATÉ A DE N. 2.170-36/2001. DEPÓSITO PARCIAL.
VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. TEMAS PACIFICADOS.
I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297-STJ.
II. Nos contratos de mútuo com alienação fiduciária em garantia, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.
III. A insuficiência do depósito não significa a improcedência do pedido, mas sim que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, que poderá ser futuramente complementada, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência mais recente da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC (REsp n. 448.602/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 17.02.2003).
IV. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
V. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 827.035/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.05.2006, DJ 19.06.2006 p. 152)


PAGAMENTO INDIRETO E SATISFAÇÃO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – ICMS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART.
164 DO CTN.
1. A ação de consignação em pagamento, prevista no art. 164 do CTN, de índole nitidamente declaratória, tem por escopo a extinção da obrigação com o pagamento devido, visando a liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade.
2. Hipótese dos autos em que se busca a utilização da ação consignatória para obter parcelamento de débito tributário, desvirtuando, assim, o instrumento processual em tela - Precedentes da Primeira Turma.
3. Recurso especial conhecido em parte e nesta parte improvido.
(REsp 750.593/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 30.05.2006 p. 146)

EXTINÇÃO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO
CIVIL E PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS E DA SUBSEQÜENTE APELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA ACERTADAMENTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. EXECUÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE SUSCITADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL POR CULPA RECÍPROCA DOS CÔNJUGES.
DEVER ALIMENTAR EXTINTO. LEI N. 6.515/1977, ART. 19. CPC, ARTS. 471, I E 741, VI. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
I. Republicada a sentença, ainda que para correção de erro material sem alteração do mérito da decisão, conta-se daí o prazo recursal, de sorte que os aclaratórios foram opostos tempestivamente, interrompendo o prazo da apelação, igualmente aviada atempadamente.
II. Possível alegar-se, em sede de embargos à execução, a extinção da obrigação alimentar constituída de prestações sucessivas, se a decisão exeqüenda revisional da pensão sofreu efeito desconstitutivo da coisa julgada na ação de separação judicial que decretou a dissolução da sociedade conjugal por culpa recíproca de ambos os cônjuges, a ensejar a aplicação, à espécie, do art. 19 da Lei n.
6.515/1977 c/c os arts. 462, 471, I e 741, VI, do CPC.
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido, prejudicada a Medida Cautelar n. 2.814/DF.
(REsp 172.166/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 27.03.2006 p. 276)


TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE. UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
- No caso de rejeição de embargos de declaração sem o saneamento de omissão ou contradição apontada, cabe ao recorrente alegar ofensa ao Art. 535 do CPC, pedindo a anulação do julgado e o exame da questão necessária ao deslinde da controvérsia.
- O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco.
- A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos.
- “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
(AgRg no Ag 655.104/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 267)

TERMO INICIAL DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO
AGRAVO REGIMENTAL NO RESP. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
- O prazo extintivo das obrigações do falido inicia-se com a sentença de encerramento da falência.
(AgRg no REsp 442.523/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 510)

NOVAÇÃO
CONFISSÃO DE DÍVIDA. FINANCIAMENTO E VENDA DE COMBUSTÍVEL POR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. ALEGAÇÃO DE JUROS ILEGAIS. NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR.
– Peça inicial dos embargos à execução que não se insurge, de modo específico, contra a taxa de juros relativa à avença anterior.
– De todo modo, composta a dívida em sua integralidade com a lavratura de novo instrumento, operou-se a novação e, conseqüentemente, a extinção da obrigação anterior. Precedente.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 294.954/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19.08.2004, DJ 16.11.2004 p. 282)


TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSAÇÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A transação entre o contribuinte e o Fisco leva à extinção da obrigação (art. 171 do CTN).
2. Desconsiderada a transação, há infração ao CTN e ao Código Civil.
3. Recurso provido.
(REsp 21.743/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.10.1999, DJ 29.11.1999 p. 146)


PROVA DA QUITAÇÃO E PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO
SEGURO. AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. RECIBO DE QUITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. VALOR AJUSTADO NO CONTRATO.
- "Consolidado o entendimento de que o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo a obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação". Precedente do STJ.
- Tratando-se de perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia ajustada na apólice (art. 1.462 do Código Civil), independentemente de seu valor médio vigente no mercado. Precedente da Segunda Seção.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 195.492/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 01.06.2000, DJ 21.08.2000 p. 140)

PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
FALÊNCIA. Extinção das obrigações do falido. Cinco anos.
O decurso do prazo de cinco anos, a contar do encerramento da falência, extingue as obrigações do falido se não houve condenação por crime falimentar, nos termos do art. 135, III da Lei de Falências.
Recurso conhecido e provido.
(REsp 241.793/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18.04.2000, DJ 05.06.2000 p. 173)

CREDOR APARENTE
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CREDOR PUTATIVO.
ART. 935, CC. TEORIA DA APARENCIA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - DEMONSTRADO QUE O LOCATARIO TEVE INEQUIVOCA CIENCIA DA ALIENAÇÃO
DO IMOVEL E DE QUE DEVERIA PAGAR OS LOCATIVOS DAI POR DIANTE AO NOVO
PROPRIETARIO, NÃO SE HA COMO REPUTAR VALIDO O PAGAMENTO REALIZADO AO
ALIENANTE.
II - A INCIDENCIA DA TEORIA DA APARENCIA, EM FACE DA NORMA DO ART.
935 DO CODIGO CIVIL, CALCADA NA PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FE,
RECLAMA DO DEVEDOR PRUDENCIA E DILIGENCIA, ASSIM COMO A OCORRENCIA
DE UM CONJUNTO DE CIRCUNSTANCIAS QUE TORNEM ESCUSAVEL O SEU ERRO.
REsp 12592 / SP ; RECURSO ESPECIAL
1991/0014208-5, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)

TERCEIRO NÃO INTERESSADO E REEMBOLSO
Recurso Especial. Direito Civil e Processual civil. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Pagamento de despesas por terceiro desinteressado. Legitimidade ativa ad causam.
- O terceiro não interessado que paga em seu próprio nome as despesas com tratamento médico-hospitalar de vítimas de acidente de trânsito é parte legítima para propor ação contra aquele que, segundo alega, deu causa ao sinistro, para reembolsar-se daquilo que pagou.
(REsp 332.592/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.11.2001, DJ 18.02.2002 p. 422)


SUB-ROGAÇÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUB-ROGAÇÃO PESSOAL. CONCEITO.
MODALIDADES: LEGAL E CONVENCIONAL. TERCEIRO INTERESSADO.
IRRELEVÂNCIA NA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. TRANSFERÊNCIA EXPRESSA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DOS FATOS. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A sub-rogação pessoal é a substituição nos direitos creditórios, operada em favor de quem pagou a dívida ou para isso forneceu recursos. Em outras palavras, na sub-rogação se dá a substituição de um credor por outro, permanecendo todos os direitos do credor originário(sub-rogante) em favor do novo credor(sub-rogado). Dá-se, assim, a substituição do credor, sem qualquer alteração na obrigação do devedor.
II - Existem dois tipos de sub-rogação pessoal: a legal(art. 985, Código Civil) e a convencional(art. 986, idem). A primeira decorre ipso iure, enquanto a segunda tem origem em acordo de vontades.
III - Diversamente da legal(CC, art. 985), na sub-rogação convencional(art. 986) não se questiona a existência de interesse do terceiro que efetuou o pagamento para outrem, mas apenas a existência de contrato que transfira expressamente os direitos creditórios e a ausência de justo motivo do devedor para recusar o pagamento.
IV - O recurso especial não se presta ao reexame dos fatos da causa, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ.
(REsp 141.971/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27.04.1999, DJ 21.06.1999 p. 160)

PAGAMENTO FEITO POR TERCEIRO E NULIDADE DO TÍTULO QUE O EMBASA
DAÇÃO EM PAGAMENTO. Nulidade.
Decretada a nulidade do ato de dação em pagamento, feito por terceiros em favor do devedor, permanece o crédito contra este.
HIPOTECA. Cancelamento. Nova inscrição.
A nova inscrição da hipoteca somente valerá depois da sua renovação, daí a necessidade de se comprovar a inexistência de outros registros porventura feitos entre o cancelamento e a restauração.
Recursos não conhecidos.
(REsp 222.815/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07.10.1999, DJ 16.11.1999 p. 216)

RECUSA DO CREDOR DO PAGAMENTO FEITO PELO DEVEDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA EM RECEBER A ÚLTIMA, ANTES DE SOLVIDAS AS ANTERIORES. ART. 943, CC. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA CONTRÁRIA ATRIBUÍDO AO CREDOR. LEGITIMIDADE DA RECUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17, VII, CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Em se tratando de prestações periódicas, a quitação da última gera a presunção relativa de já terem sido pagas as anteriores, incumbindo a prova em contrário ao credor, conforme o art. 943 do Código Civil.
II - Pode o credor recusar a última prestação periódica, estando em débito parcelas anteriores, uma vez que, ao aceitar, estaria assumindo o ônus de desfazer a presunção juris tantum prevista no art. 943 do Código Civil, atraindo para si o ônus da prova. Em outras palavras, a imputação do pagamento, pelo devedor, na última parcela, antes de oferecidas as anteriores, devidas e vencidas, prejudica o interesse do credor, tornando-se legítima a recusa no recebimento da prestação.
III - Não tendo os embargos de declaração apontado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nem se aferindo de seu teor o intuito de prequestionamento, uma vez que os dispositivos de lei federal, cuja violação apontou o recurso especial, bem como a matéria neles tratada, não foram abordados nos declaratórios, evidencia-se o caráter protelatório do recurso, sendo cabível a multa prevista no art. 538, parágrafo único, CPC.
IV - A multa prevista para a litigância de má-fé, na hipótese do art. 17, VII, CPC, com a redação dada pela Lei 9.668/98, equivale à multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 538, parágrafo único, sendo irrelevante que o órgão julgador aplique a sanção por qualquer desses dois fundamentos legais.
(REsp 225.435/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.02.2000, DJ 19.06.2000 p. 151)


IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. PAGAMENTOS MENSAIS PARCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS JUROS E AO PRINCIPAL. TAXA DE JUROS.
LIMITES. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS (CDC, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA CEF. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Não pode ser conhecido o recurso da CEF quanto à alegação de violação ao art. 5º da LICC, vez que insatisfeito o requisito do prequestionamento.
2. Tampouco pode ser conhecido no que se refere à legitimidade da utilização da tabela Price como sistema de amortização. É que, ainda que tenha tecido considerações a respeito da impossibilidade de incidência de juros sobre juros, o acórdão a quo terminou por considerar legítima a utilização da tabela Price, dando, no ponto, provimento à apelação da CEF, "para declarar que o Sistema de Amortização Francês - Tabela Price não implica a capitalização de juros". Não tem, portanto, a recorrente interesse no pedido formulado.
3. Finalmente, não pode ser recebido o apelo quanto à alegação de ser inaplicável ao contrato o Código de Defesa do Consumidor, pois não há qualquer pedido relacionado a esse tema no especial — até porque não foi provida a apelação dos autores na parte em que pretendia a restituição dos valores em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
4. A TR, com o julgamento pelo STF da ADI 493/DF, Pleno, Min.
Moreira Alves, DJ de 04.09.1992, não foi excluída do ordenamento jurídico pátrio, tendo apenas o seu âmbito de incidência limitado ao período posterior à edição da Lei 8.177, de 1991.
5. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança aplica-se a Taxa Referencial, por expressa determinação legal.
6. O Ato Normativo BNH 81, de 15.12.1969, determina que, na apuração do saldo devedor a ser coberto pelo FCVS, sejam consideradas como pagas pontualmente as prestações contratuais. Sobre tais prestações, estatui que se compõem "de quotas de juros e de amortização". Em cada prestação, "a diferença entre a prestação do PES e a quota de juros (...) constituirá a quota de amortização". Há, portanto, norma especial a determinar a imputação dos pagamentos mensais, quando insuficientes à quitação integral da parcela, primeiramente aos juros, e só depois, pelo saldo, ao principal.
7. Configura-se abusiva a cobrança de taxa de juros em percentual que exceda ao limite máximo preconizado no contrato e na legislação vigente na data de sua assinatura. No caso, o contrato foi celebrado em março de 1988, estando sujeito, portanto, às regras previstas na Lei 4.380/64, que limitou, em seu art. 6º, e, a sua taxa incidente sobre os contratos no âmbito do SFH a 10% ao ano.
8. Os valores que ora se reconhece terem sido pagos a maior pelo mutuário devem ser compensados com prestações vencidas e vincendas do contrato, de modo a restabelecer seu equilíbrio, assegurando que o saldo devedor ao final eventualmente apurado, a ser coberto pelo FCVS (Lei 7.682/88, art. 2º, II), reflita a efetiva equação econômica do ajuste, sem ser influenciado pelos pagamentos indevidamente exigidos pelo agente financeiro.
9. O art. 42 do CDC não se aplica à hipótese dos autos, porque, como se depreende da ressalva posta na parte final do seu parágrafo único, a imposição da penalidade de restituição em dobro depende da existência, pelo menos, de culpa por parte daquele que exige valores indevidos. Ora, não se pode considerar culposa a conduta da Caixa na aplicação de normas em torno das quais se estabeleceu intensa controvérsia jurisprudencial, como é o caso daquelas disciplinadoras dos contratos firmados no âmbito do SFH.
10. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade da correção do saldo devedor pela TR e para determinar a imputação dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal.
11. Recurso especial dos autores parcialmente provido, para autorizar a compensação das quantias pagas indevidamente com prestações vencidas e vincendas do financiamento.
(REsp 710.183/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 254)


VENDA A NON DOMINO
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALIENAÇÃO A NON DOMINO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Na hipótese em que o Estado efetua venda a non domino, tem ele, em face de sua responsabilidade objetiva, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que objetiva indenização decorrente de prejuízo sofrido pelo particular adquirente, ainda que este figure na última posição da cadeia dominial.
2. Recurso especial provido.
(REsp 456.455/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 18.08.2006 p. 366)


CREDOR DO CREDOR
LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A TERCEIRO, COMPRADOR DE IMÓVEL DO LOCATÁRIO-EXECUTADO.
DEDUÇÃO DE QUANTIA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, COM DESPESAS DO IMÓVEL, QUE FICOU A CARGO DO EXECUTADO, VENDEDOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE, AO CONFESSAR A DÍVIDA POR INTEIRO, TRANSFORMOU-SE O TERCEIRO EM DEPOSITÁRIO DE TODA A DÍVIDA.
I - Se o terceiro, em razão da penhora do crédito, aceitou a intimação sem reservas para depositar em juízo todo o valor devido, não pode, posteriormente, invocar eventual crédito que detinha contra o executado para abater desse valor.
II- A penhora visa a individualizar o bem do devedor, ou de terceiro, sujeitando-o, futuramente, à satisfação do credor, como um meio de pagamento da dívida. Enquanto penhorado, tal bem ainda permanece no patrimônio do devedor (ou do terceiro), que, todavia, ficará indisponível, se não aquiescer o exeqüente.
III - Incabível a compensação de eventual crédito que o terceiro possui junto ao executado, porquanto a compensação pressupõe dívidas líquidas e recíprocas.
IV- Recurso especial provido.
(REsp 618.242/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 390)


PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO EM MOEDA ESTRANGEIRA, COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL.
VALIDADE. AVAL E HIPOTECA. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO CORRETAMENTE DIRIGIDA CONTRA OS GARANTES. SÚMULA N. 27/STJ. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA.
I. Válida a execução que tem como títulos contrato de repasse de empréstimo externo em moeda estrangeira, com previsão de pagamento equivalente em moeda nacional, acompanhado de nota promissória.
II. "Pode a execução fundar-se em mais de um titulo extrajudicial relativos ao mesmo negócio" (Súmula n. 27/STJ).
III. Correta a execução movida contra os garantes, seja em função de aval dado na nota promissória, seja em razão da hipoteca atrelada ao contrato.
IV. Instrução suficiente da execução.
V. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 332.944/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 12.02.2007 p. 263)


VALIDADE DO DÓLAR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Processual civil. Agravo no recurso especial. Omissões.
Inexistência. Moeda estrangeira. Utilização com índice de atualização monetária do débito. Possibilidade. Prequestionamento.
Reexame de prova.
- Não há se falar em omissão quando o acórdão recorrido examina integral e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
- O art. 1.º do Decreto-lei 857/69 proíbe estipulação contratual que determine o cumprimento de obrigações pagáveis no território nacional em moeda estrangeira. Todavia, não veda que a moeda estrangeira seja adotada como índice de atualização monetária do valor da dívida. Precedentes.
- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial.
- É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.
Agravo no recurso especial ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 442.620/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.11.2003, DJ 15.12.2003 p. 303)


PROVA DA QUITAÇÃO
EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXTRAJUDICIAL. DIVIDA ESTABELECIDA EM PAIS ESTRANGEIRO. 1. PRETENSÃO DE PERICIA EM LIVROS COMERCIAIS, MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATORIA. PROVA-SE PAGAMENTO COM A QUITAÇÃO, OU COM A ENTREGA DO TITULO, OU COM O RECIBO. COMPETE A QUEM REQUER PERICIA A JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA PROVA. ACASO NÃO JUSTIFICADA A SUA NECESSIDADE, OU EM SENDO DE VERIFICAÇÃO IMPRATICAVEL, LICITO E AO JUIZ INDEFERIR A PERICIA. 2. COMPETENCIA.
CASO DE COMPETENCIA DA AUTORIDADE JUDICIARIA BRASILEIRA, ATE PELO BENEFICIO DO DOMICILIO DAS EXECUTADAS. 3. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
SE SEU ARBITRAMENTO EM 5% DEVEU-SE A CIRCUNSTANCIAS PARTICULARES DA CAUSA, DE TANTO NÃO RESULTOU OFENSA AO ART. 20, PAR. 3. DO COD. DE PR. CIVIL. 4. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
(REsp 41.127/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.06.1994, DJ 19.09.1994 p. 24692)


RECUSA DE QUITAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO DO PAGAMENTO
CIVIL - RETENÇÃO DE PAGAMENTO - RECUSA DE QUITAÇÃO.
- A retenção de pagamento só pode ser dirigida à respectiva negativa de quitação (CC/16, Art. 939 e CC/02, Art. 319).
(REsp 655.220/TO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 295)

RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE OUTRAS NATUREZAS
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE "QUENTINHAS".
SERVIÇOS PRESTADOS AO DISTRITO FEDERAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE.
Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal.
Como bem asseverou a Corte de origem, "se a Administração, no momento da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar" (fl. 107).
Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes.
Na lição de Marçal Justen Filho, a Administração não está autorizada a "reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. São Paulo: 2002, Dialética, p. 549).
Recurso especial improvido.
(REsp 730.800/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 21.03.2006 p. 115)



DÍVIDAS QUESÍVEIS E PORTÁVEIS
Processo civil. Questão nova surgida no julgamento da apelação.
Necessidade de prequestionamento. Civil. Arras. Ausência de convenção a respeito do lugar do pagamento. Dívida quesível ("queráble"), paga no domicílio do devedor, por presunção legal do art. 950 do Código Civil. Credor que não diligenciou a cobrança da dívida no domicílio do devedor, ausente qualquer notificação.
Inércia do credor que afasta a mora do devedor (mora debitoris) e a mora de pagar (mora solvendi), ainda que a dívida estivesse vencida no termo (mora ex re) porque imprescindível prévia diligência do credor para constituição do devedor em mora. Insuficiência do prazo fixado para vencimento da dívida e da existência de cláusula resolutiva expressa.
- É assente que a questão de direito surgida no acórdão recorrido, ainda que verse nulidade processual, se submete ao pressuposto recursal específico do prequestionamento, para viabilizar o processamento do recurso especial.
- O Código Civil de 1916 estabeleceu como regra geral a mora ex re (em razão do fato ou da coisa), mas para que se considere o vencimento da obrigação e para que se torne exigível a dívida sendo esta quesível, é indispensável que o credor demonstre que diligenciou a recepção do seu crédito, pois deve buscá-lo no domicílio do devedor. Sem o atendimento dessa formalidade, quanto ao lugar do pagamento, não se tem a dívida como vencida.
- A existência de previsão contratual de pagamento do restante do débito em data certa não transforma a dívida antes quesível em "portable" (portável); continua sendo obrigação do credor diligenciar o pagamento da dívida no domicílio do devedor, ainda que domiciliados na mesma cidade.
- Na dívida quesível não é necessária, embora aconselhável, a oferta do devedor, pois deve ele aguardar a presença de cobrança do credor, só lhe sendo exigido que esteja pronto para pagar quando provocado pelo credor.
(REsp 363.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.02.2002, DJ 22.04.2002 p. 203)


DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESERVA LEGAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL (CTN, ART. 156, XI).
PRECEITO NORMATIVO DE EFICÁCIA LIMITADA.
1. O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei", é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora. O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 884.272/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 29.03.2007 p. 238)

ENTREGA DO TÍTULO E AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE REMITIR A DÍVIDA
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA DE TITULO AO DEVEDOR PELO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA POSSIVEL DE SER ELIDIDA. REMISSÃO DA DIVIDA. INEXISTENCIA DO ANIMO DE PERDOAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO-EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS DA INSURGENCIA. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. INOCORRENCIA.
NÃO-CONHECIMENTO DESSA PARTE. VERBETE N. 284 DA SUMULA/STF. MATERIA DE PROVA. REEXAME DEFESO EM SEDE ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA/STJ. ADVOGADO COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO POR TER PRESENCIADO O FATO E NÃO POR OUVIR DIZER. IMPEDIMENTO RESTRITO AO PROCESSO EM QUE ASSISTE OU ASSISTIU A PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO.
EMBORA NÃO CONSTASSE DA PARTE ESPECIFICA DOS REQUERIMENTOS. CC ARTS.
945 E 1.053, CPC, ARTS. 125, 128, 131, 332, 334-IV, 405-PARAGRAFO 2.
E 460. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A ENTREGA DE TITULO AO DEVEDOR PROMISSARIO-COMPRADOR, PELO CREDOR PROMITENTE VENDEDOR, FIRMA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO DISCIPLINADA PELO ART. 945, CC. CONTUDO ESSA PRESUNÇÃO E POSSIVEL DE SER ELIDIDA, NOS TERMOS DE PARAGRAFO 1. DO MENCIONADO ARTIGO.
AFIRMANDO O ARESTO IMPUGNADO SUA OCORRENCIA, APOS ANALISE DE TODO O CONTEXTO PROBATORIO, IMPOSSIVEL AVERIGUAR-SE SUA EXATIDÃO, POIS DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS, DEFESO EM SEDE ESPECIAL NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA/STJ.
II - DISCUTINDO-SE A RESPEITO DA ENTREGA DE TITULO COMO FORMA DE PAGAMENTO, INSISTINDO O CREDOR TER ELA SE EFETIVADO TÃO-SOMENTE EM CONFIANÇA, CONSTATA-SE A AUSENCIA DO ANIMO DE PERDOAR, DESCABENDO, POR CONSEGUINTE, COGITAR DE APLICAÇÃO DO ART. 1.053 DO CODIGO CIVIL, REFERENTE A REMISSÃO DE DIVIDAS.
III - ANALISE DE ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ IMPOSSIBILITADA, HAJA VISTA NÃO TER HAVIDO EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS DA INSURGENCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO ESPECIAL PELA DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO (VERBETE N. 284 DA SUMULA/STF).
IV - NÃO SE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS, SEJA PELA BOA FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO, SEJA PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE REEXAMINA-LAS NA VIA DO ESPECIAL.
V - A PROIBIÇÃO DO ADVOGADO QUE ASSISTE OU ASSISTIU A PARTE DE TESTEMUNHAR SE DA, NO DIREITO PROCESSUAL, PELA PROXIMIDADE DE AMBOS EM DECORRENCIA DO VINCULO CONTRATUAL QUE OS UNE, O QUE LEVARIA A COLHER DEPOIMENTO QUE NADA MAIS SERIA QUE A ASSERTIVA DA PARTE COM FORÇA DE TESTEMUNHO. NADA OBSTA, CONTUDO, QUE O ADVOGADO, POR SI E NÃO POR OUVIR DIZER DE SEU CONSTITUINTE, PRESTE DEPOIMENTO EM JUIZO A RESPEITO DE FATOS QUE ELE PROPRIO PRESENCIOU.
VI - O IMPEDIMENTO DO ADVOGADO EM TESTEMUNHAR SE RESTRINGE AO PROCESSO EM QUE ASSISTE OU ASSISTIU A PARTE.
VII - O PEDIDO E AQUILO QUE SE PRETENDE COM A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA E SE EXTRAI A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LOGICO-SISTEMATICA DO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL, RECOLHENDO TODOS OS REQUERIMENTOS FEITOS EM SEU CORPO, E NÃO SO AQUELES CONSTANTES EM CAPITULO ESPECIAL OU SOB A RUBRICA "DOS PEDIDOS".
(REsp 76.153/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05.12.1995, DJ 05.02.1996 p. 1406)




REMIR A DÍVIDA E REMITIR A DÍVIDA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA LEI E DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios." (Código de Processo Civil, artigo 651).
2. "O aperfeiçoamento da arrematação ocorre com a assinatura do auto respectivo, que é lavrado pelo escrivão do processo e é firmado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro." (Código de Processo Civil, artigo 694).
3. O artigo 651 do Código de Processo Civil limita o direito de remição da execução à arrematação do bem constrito, formalidade que se opera, à luz do artigo 694 do mesmo diploma processual, por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro e, não, pela expedição da Carta de Arrematação.
4. As hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 694 são de desfazimento da arrematação e, não, de remição da execução.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial em relação a aresto cuja cópia não foi juntada aos autos, nem houve a citação de seu repositório oficial pelo recorrente, mesmo porque, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ).
6. Não há falar, por igual, em dissídio jurisprudencial, na hipótese de o acórdão recorrido tratar do marco final para a remição da execução e o aresto paradigma, consoante se extrai da simples leitura de sua ementa, dispor sobre a via processual adequada para o desfazimento da arrematação.
7. Recurso não conhecido.
(REsp 284.166/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23.10.2001, DJ 25.02.2002 p. 459)

REMIR A DÍVIDA E REMITIR A DÍVIDA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DIVIDA DE MICROEMPRESA.
CORREÇÃO MONETARIA. C.F., ADCT, ART.47.
I - O PERDÃO DA CORREÇÃO MONETARIA DE DIVIDA DE MICROEMPRESA, INSCRITO NO ART.47 DO ADCT A CONSTITUIÇÃO DE 1988, NÃO DEMANDA NORMA REGULAMENTADORA PARA SUA APLICAÇÃO.
II-MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO.
(MI . 17/SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, CORTE ESPECIAL, julgado em 28.09.1989, DJ 20.11.1989 p. 17285)


CONTRATO PESSOAL (INTUITO PERSONAE) E FUNGIBILIDADE DO DÉBITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 650.005 - SP (2005/0002118-9) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO AGRAVANTE : LITORÂNEA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO : MARCELO RODRIGUES SANTINI E OUTROS AGRAVADO : DULCINÉIA DA SILVA RAMOS E OUTRO ADVOGADO : ODAIR SANCHES DA CRUZ E OUTROS INTERES. : RODOVIÁRIO ATLÂNTICO S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO I - A vedação ao substabelecimento não torna nula a procuração substabelecida; apenas acarreta a responsabilização do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido.
II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo improvido.
RELATÓRIO E DECISÃO Tratam os autos de recurso especial interposto pela LITORÂNEA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. em relação a DULCINÉA DA SILVA RAMOS e outro.
O tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, com a seguinte decisão: "Consoante jurisprudência sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 115), é pressuposto de recorribilidade a regular representação processual, sendo inaplicáveis, nesta fase, os arts.
13 e 37 do Código de Processo Civil.
A outorga de substabelecimento ao signatário do recurso especial por causídico sem poderes para tal (fl. 14v), conduz à inexistência do ato praticado.
Fica, portanto, negado seguimento ao recurso especial." O agravante alega que tal decisão contraria o entendimento desta Corte no sentido "de que a vedação ao substabelecimento não torna nula a procuração substabelecida, mas apenas acarreta a responsabilização do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido." É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que no mandato do substabelecente (fl.
24-v) do signatário do recurso especial foi vedado o poder para substabelecer.
Ressalta Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil.
Volume III. 10.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 268) que, no mandato judicial, “a faculdade de substabelecer, bem como a responsabilidade do mandatário, são as mencionadas para o mandato em geral, acrescentando-se que o substabelecimento se realiza com ou sem reserva” – grifos no original. Acompanhado da absoluta maioria dos doutrinadores pátrios, dentre os quais pode-se citar Carvalho Santos, Orlando Gomes, Washington de Barros Monteiro e Sílvio Rodrigues, o ilustre civilista leciona que, mesmo em se tratando de contrato intuito personae, em todos os casos é lícito ao mandatário convocar auxiliares para a realização de atos determinados, ou mesmo se fazer substituir por outrem, transferindo a um terceiro as obrigações a seu cargo. No caso de o instrumento conter expressa cláusula proibitiva, a conseqüência da infração contratual não é a nulidade do substabelecimento, mas a responsabilização do substabelecente até mesmo pelo caso fortuito, a não ser que prove que o dano teria sobrevindo mesmo que não tivesse havido o substabelecimento (op. cit., fl. 258).
Com efeito, a jurisprudência dominante neste colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vedação ao substabelecimento não torna nulo esse instrumento.
Verifica-se, entre outros, os seguintes julgados nesse sentido: “MANDATO. SUBSTABELECIMENTO. PROIBIÇÃO. EFEITOS. A vedação para substabelecer não invalida o substabelecimento feito, mas apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido. Art. 1.300 e § 1.º do Código Civil.
Recurso especial conhecido e provido.”(REsp 242.895/PR, Rel Min. Barros Monteiro, DJ de 21/08/00);
"PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA. RESTRIÇÃO DE PODERES ESPECIAIS. ATUAÇÃO EM AÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
I - A vedação ao substabelecimento não torna nula a procuração substabelecida; apenas acarreta a responsabilização do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido.
II - O substabelecimento com cláusula ad judicia autoriza o advogado a promover a defesa da parte em ações diversas daquela constante do instrumento do mandato, mormente quando houver inter-relação entre as ações.
Recurso especial provido." (REsp 489.827/PB, Rela. Min. Nancy Andrighi, acórdão de minha relatoria, DJ. 30/08/2004).
Superada essa questão, passo a analisar o recurso especial.
O tribunal a quo julgou o agravo de instrumento interposto pela LITORÂNEA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. que, nos autos de execução de sentença proferida em ação indenizatória, impugnou decisão que rejeitou oferta de bens à penhora e expedição de ofícios à Receita Federal. O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO À OFERTA DE BEM EM PENHORA E DETERMINA QUE RECAIA SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO DOS BENS OFERECIDOS E DE JUNTADA DA PETIÇÃO QUE TROUXE OS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. PEÇAS NECESSÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. INFORMAÇÕES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMES SOBRE PATRIMÔNIO DE OUTRA SOCIEDADE EXECUTADA. INTERESSE PROCESSUAL INEGÁVEL INDEFERIMENTO, ENTRETANTO, EM RELAÇÃO A SÓCIO PORQUE NÃO É PARTE NO FEITO E NEM HÁ DEMONSTRAÇÃO INDICIÁRIA DE LOCUPLETAMENTO QUE PUDESSE AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO." Inconformada, após rejeição dos embargos de declaração, a empresa LITORÂNEA interpôs recurso especial, amparado na alínea a do permissivo constitucional, no qual sustentou ofensa ao artigo 656, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Alegou, em apertada síntese, que o motivo da recusa dos bens nomeados à penhora pela recorrente foi a inobservância da ordem de gradação legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, assim desnecessária a exigência de comprovação de domínio e juntada da petição das credoras que impugnaram a nomeação.
Sustentou, ainda, que, conforme o artigo 656, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a comprovação da propriedade dos bens indicados é exigida quando aceita a nomeação, e, no caso, não há como o tribunal exigir da recorrente documentos que comprovem a propriedade, que, sequer, seriam exigidos em primeira instância, em razão na não aceitação.
Extrai-se trecho do acórdão recorrido: "(...) De efeito, ao asseverar que ofereceu bem de sua propriedade e em condições de garantir a execução, olvidou a agravante que deveria demonstrá-lo, ainda que a tanto não se faça referência no art. 655 do diploma processual civil, já que deve tê-lo feito, consoante o teor de sua petição, em primeiro grau.
Olvidou, igualmente, que a petição de impugnação à sua oferta era peça necessária porque só a partir da sua leitura é que se poderia avaliar da razão ou falta de razão dos impugnantes.
(...)" E do acórdão dos embargos de declaração: "(...) No caso concreto, a embargante afirmou, em suas razões, juntando cópia da respectiva petição, que oferecera bens de sua propriedade e suficientes à garantia da execução. Os documentos respectivos, entretanto, repita-se, embora mencionados naquele pedido, não vieram para o instrumento. Como, então, saber se seriam suficientes à garantia? Mais: estaria o julgador de segundo grau adstrito apenas à fundamentação expendida pelo magistrado de primeiro grau sem poder, descartando os fundamentos deste, acrescentar outros para manter o decisório? Como dito, as peças eram necessárias, inclusive a petição de impugnação, para exata interpretação da controvérsia.
Por isso, reafirme-se, sem violar o disposto nos artigo 655 e 656, § único, do Código de Processo Civil, não se conheceu de parte do inconformismo.
(...)" Observa-se que o conteúdo normativo do artigo 656, parágrafo único, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de embargos de declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local.
Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. Ressalte-se que a recorrente sequer apontou violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, também, que o fundamento do acórdão foi a necessidade das mencionadas peças para a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífico o entendimento de que, nos termos do artigo 525, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui ônus do recorrente instruir o agravo com cópia de todas as peças necessárias à compreensão da controvérsia, a despeito de estarem ou não indicadas como obrigatórias.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEI N.º 9.139/95. SÚMULA Nº 168/STJ.
I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo.
II - De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.
III - A jurisprudência deste Tribunal encontra-se assente no mesmo sentido da r. decisão embargada, sendo aplicável, in casu, o enunciado da Súmula n° 168/STJ.
Embargos de divergência não conhecidos." (Eresp 478.155/PR, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/02/2005);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de peças no agravo de instrumento, ainda que facultativas, mas necessárias ao pleno conhecimento da controvérsia pelo órgão julgador, constitui óbice ao conhecimento do recurso.
II - O rol descrito no art. 525, I do Diploma Processual Civil, diz respeito somente à formação mínima a ser dada ao agravo de instrumento. Assim, as peças ali elencadas são de obrigatória observância. Além dessas, à evidência, deve o recorrente juntar todas outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Em síntese, tem-se que as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena de não conhecimento do recurso. Precedentes.
III - Consoante dispõe a Súmula 168 desta Corte, 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' IV - Embargos não conhecidos." (Eresp 504.914/SC, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 17/12/2004).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília, 13 de fevereiro de 2006.
MINISTRO CASTRO FILHO Relator
(Ministro CASTRO FILHO, 21.02.2006)


CONTRATO PESSOAL (INTUITO PERSONAE) E FUNGIBILIDADE DA GARANTIA
RECURSO ESPECIAL Nº 843.377 - SP (2006/0090110-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : MAURO KAUFFMAN E CÔNJUGE ADVOGADO : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO RECORRIDO : HANG JA YOO DELLAGATTI E OUTROS ADVOGADO : TETSUO SHIMOHIRAO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURO KAUFFMAN e SUZANA CUKROWICZ KAUFFMAN, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Locação imobiliária não residencial escrita. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Cessão das quotas sociais a terceiras pessoas. Intuito personae da fiança. Incabível a exclusão dos fiadores do pólo passivo da demanda. Nega-se provimento ao apelo dos apelantes/fiadores" (fl. 245).
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados. (fl. 261) Alegam os recorrentes violação do disposto nos artigos 1.483 e 1.500 do Código Civil de 1916. Acenam, também, com divergência de interpretação jurisprudencial.
Sustentam que cederam toas as quotas sociais da empresa da qual eram fiadores em contrato de locação a terceiros, que cuidaram de noticiar a alteração do quadro social aos recorridos, que encaminharam notificação extrajudicial a eles, tudo com o objetivo de se exonerarem da fiança assumida em favor da sociedade. Que, por isso, não admitindo a fiança interpretação extensiva, a garantia prestada não poderia ser reputada estendida aos terceiros adquirentes das quotas sociais da empresa afiançada, já que com isso não teriam os recorrentes/fiadores anuído expressamente. Aduzem, ainda, que o fato de ter sido prestada a fiança por prazo determinado, ainda em curso, não impediria a exoneração dos fiadores em razão da mudança no quadro societário da pessoa jurídica afiançada, uma vez que, nessa hipótese, estaria rompido o elemento essencial do contrato, a fidúcia.
Contra-razões às fls. 325-328.
Admitido o recurso na origem, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece acolhida.
Em recente julgamento (EREsp nº 566.633/CE, julgado em 22/11/2006, Rel. Min. Paulo Medina, noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 305, acórdão pendente de publicação), a e. Terceira Seção deste Sodalício decidiu, por maioria de votos, que é válida a previsão contratual de garantia fidejussória até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação. Na oportunidade, decidiu-se também pela remessa do v. acórdão a Comissão de Jurisprudência para revisão do enunciado nº 214 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se, no ponto, a transcrição do aludido informativo jurisprudencial: "REVISÃO. SÚM. N. 214-STJ. OBRIGAÇÕES. FIADOR. DÉBITOS LOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO.
Este Superior Tribunal possui inúmeros precedentes no sentido de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, razão pela qual é inadmissível a responsabilização do fiador por obrigações locativas resultantes de aditamentos do contrato de locação sem anuência daquele, sendo irrelevante a existência de cláusula estendendo a obrigação fidejussória até a entrega das chaves. Entretanto o Min. Relator convenceu-se de forma contrária ao melhor apreciar a matéria e a legislação correlata e acrescentou que, ante suas características e nos termos do CC, tanto o revogado (art. 1.483) quanto o novo (art. 819), o contrato de fiança não admite interpretação extensiva. E, ao transportar esse instituto para a Lei de Locação, imprescindível que os artigos do referido Código adaptem-se aos princípios norteadores da fiança. Ainda que o art. 39 da Lei n. 8.245/1991 determine que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, tal regramento deve-se compatibilizar com o instituto da fiança se essa for a garantia prestada. Assim, a cada contrato de fiança firmado, diferentes conseqüências serão produzidas aos encargos do fiador. No caso sub judice, depreende-se que a fiadora/embargada responsabilizou-se até a entrega do imóvel, assim como os reajustes permitidos pela legislação daí decorrentes. O Min. Relator filiou-se à corrente doutrinária predominante, no sentido de estabelecer-se o termo final das obrigações assumidas pelo fiador como sendo a da data da citação do locador, assim, retroagindo os efeitos da sentença. E, finalmente, concluiu que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos arts. 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/ 2002, a depender da época em que firmaram o acordo. Isso posto, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, também por maioria, acolheu-os.
Após questão de ordem suscitada pelo Min. Nilson Naves, a Seção, por maioria, determinou o encaminhamento da decisão dos referidos embargos à Comissão de Jurisprudência para possível reapreciação da Súmula n. 214-STJ. EREsp 566.633-CE, Rel. Min. Paulo Medina, julgados em 22/11/2006." Por outro lado, o e. Tribunal a quo foi explícito em afirmar que os ora recorrentes se obrigaram até a entrega das chaves do imóvel ao locador (fl. 263).
Nesse contexto, apesar de ter me posicionado contrariamente ao entendimento acima esposado, curvo-me ao entendimento adotado pela e. Terceira Seção, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores deve se estender até a efetiva entrega das chaves do imóvel, se houver previsão contratual expressa nesse sentido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2007.
MINISTRO FELIX FISCHER Relator
(Ministro FELIX FISCHER, 13.02.2007)


PAGAMENTO FEITO POR TERCEIRO EM NOME E POR CONTA DO DEVEDOR E EM NOME PRÓPRIO.
Direito Civil e Comercial. Representante Comercial. Vinculação a contrato celebrado entre a importadora, representante e exportadora.
Impossibilidade de obrigá-la aos termos do contrato. Adiantamento de despesas com capatazia e taxa portuária. Negócio realizado na condição FOB ESTIVADO. Dever da vendedora.
I - A representante comercial age em nome e no interesse de quem representa, praticando atos de mediação para realização do negócio estabelecido entre as partes. A manifestação de vontade não é a sua, mas a do seu representado. Impossibilidade, pois, de vinculá-la às cláusulas contratuais.
II - Adiantando a representante importância para pagamento de despesas com capatazia e taxas portuárias, da responsabilidade exclusiva da importadora, cujo negócio foi realizado na condição FOB ESTIVADO, tem ela direito ao reembolso dos valores adiantados, corrigidos monetariamente.
III - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 194.117/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2005, DJ 15.08.2005 p. 299)




PAGAMENTO FEITO PELO TERCEIRO DESINTERESSADO E REEMBOLSO
Recurso Especial. Direito Civil e Processual civil. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Pagamento de despesas por terceiro desinteressado. Legitimidade ativa ad causam.
- O terceiro não interessado que paga em seu próprio nome as despesas com tratamento médico-hospitalar de vítimas de acidente de trânsito é parte legítima para propor ação contra aquele que, segundo alega, deu causa ao sinistro, para reembolsar-se daquilo que pagou.
(REsp 332.592/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.11.2001, DJ 18.02.2002 p. 422)



PAGAMENTO POR SUB-ROGAÇÃO E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO PRIMÁRIO
Processual Civil - Recurso Especial - art. 535 do CPC - Embargos de Declaração - omissão e contradição – inexistência - pretensão infringente – impossibilidade – art. 42 do CPC – substituição das partes – ocorrência de sub-rogação - consentimento da parte a ser substituída – desnecessidade.
I – Inexiste violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, assentando em fundamentos suficientes à prestação jurisdicional invocada, pronunciou-se acerca das questões suscitadas.
II - O reexame da matéria discutida no acórdão embargado é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
III – Na via especial, não é possível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, face ao óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ).
V – Hipótese em que se pretende, nos termos do art. 42 do CPC, a substituição de partes no polo ativo de pedido de restituição de adiantamento em contrato de câmbio sob alegação de ocorrência de sub-rogação no respectivo crédito. Exige-se, na espécie, tão-somente a conjunção da vontade do sub-rogado de intervir no processo e da vontade da parte contrária à substituída de permitir tal substituição. É desnecessário, destarte, o consentimento da parte a ser substituída, máxime em se considerando que o Tribunal a quo, em acórdão transitado em julgado, reconheceu a ocorrência da dita sub-rogação.
(REsp 280.993/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.09.2002, DJ 31.03.2003 p. 215)


DEVEDOR QUE PASSA À CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM RELAÇÃO AO CREDOR, PORQUE QUITA A DÍVIDA PAGA PELO RESPONSÁVEL JUNTO ÀQUELE
Aval. Art. 985, III, do Código Civil.
1. Restituindo a avalizada ao avalista o valor que este pagou ao banco, embora tenha já quitado a sua dívida em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, equipara-se ao terceiro interessado a que se refere o inciso III do art. 985 do Código Civil para o fim de receber do Banco o que pagou a maior.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 401.443/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.06.2002, DJ 23.09.2002 p. 358)

ACTIO IN REM VERSO
CORREÇÃO MONETARIA. INCIDENCIA EM PERIODO ANTERIOR A VIGENCIA DA LEI 6.899/81. "ACTIO IN REM" VERSO.
1. INAFASTAVEL A INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETARIA, COMO UNICO MEIO HABIL A RECOMPOR O PATRIMONIO DESFALCADO E, BEM ASSIM, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 1.553/RJ, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 10.12.1991, DJ 03.02.1992 p. 466)



TERMO FINAL, POR PRESUNÇÃO JUDICIAL, DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL, ESPOSO E PAI DOS AUTORES. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITO DE ACRESCER ASSEGURADO. TERMO AD QUEM. IDADE DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. VIÚVA. CASAMENTO. DECISÃO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO. NATUREZA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO.
I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais controvertidas, apenas com conclusões desfavoráveis às pretensões da parte ré.
II. Dano moral fixado em parâmetro razoável, inexistindo abuso a justificar a excepcional intervenção do STJ a respeito.
III. O beneficiário da pensão decorrente de ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título aos filhos da vítima do sinistro acidentário, que deixarem de perceber a verba a qualquer título. Precedentes do STJ.
IV. O pensionamento em favor dos filhos menores do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, marco em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que os habilita ao pleno exercício da atividade profissional. Precedentes do STJ.
V. Honorários advocatícios incidentes sobre a condenação, assim consideradas as verbas vencidas e doze das prestações vincendas.
VI. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 530.618/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19.08.2004, DJ 07.03.2005 p. 260)



PAGAMENTO INDEVIDO E RATIFICAÇÃO TÁCITA.
RECURSO ESPECIAL Nº 924.278 - CE (2007/0029166-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA E OUTROS
RECORRIDO : MIRANDA E DAMASCENO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ CARVALHO E OUTROS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que restou assim ementado, verbis:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS. DECRETOS-LEI Nº2.445/88 E 2.449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. LC 118/2005. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS DO PIS COM OUTROS DO PRÓPRIO PIS. POSSIBILIDADE. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença a quo de fls. 321-326, que julgou procedentes os pedidos para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários vencidos e vincendos relativos ao PIS no limite dos créditos oriundos do pagamento indevido do referido tributo, nos termos dos Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF e atualizados pelos mesmos critérios utilizados pelo Fisco quanto a seus créditos, até o julgamento definitivo da ação principal, ressalvando que a suspensão da exigibilidade dos créditos compensáveis não implica na ratificação dos valores apresentados pela autora, visto que o cálculo do quantum pago indevidamente é efetuado por conta e risco do credor, ficando facultado ao Fisco a averiguação do crédito e a efetividade e integralidade dos recolhimentos.



PAGAMENTO INDIRETO

T3C6AC13 – PAGAMENTO INDIRETO


1. Considerações preliminares
2. Quais são
2.1. Pagamento por consignação
2.2. Pagamento com sub-rogação
2.3. Imputação do pagamento
2.4. Dação em pagamento
2.5. Novação
2.6. Compensação
2.7. Confusão
2.8. Remissão da dívida
3. Pagamento por consignação
3.1. Noção
3.2. Natureza jurídica
3.3. Hipóteses de consignação em pagamento no CC
3.3.1. No caso de mora do credor
3.3.2. Na hipótese de o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
3.3.3. Nas dívidas quesíveis, se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
3.3.4. Na hipótese de incapacidade do credor de receber, de ser desconhecido, de ter sido declarado ausente, ou de residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
3.3.5. No caso de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
3.3.6. Na circunstância de pender litígio sobre o objeto do pagamento;
3.3.7. Quando, sem culpa do devedor, não puder efetuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor.
3.4. Requisitos
3.4.1. Objetivos (prestação de coisa)
3.4.1.1. Licitude
3.4.1.2. Possibilidade
3.4.1.3. Determinabilidade da coisa
3.4.1.4. Envolver a totalidade da prestação devida
3.4.1.5. Idoneidade
3.4.2. Subjetivos
3.4.2.1. Capacidade e legitimação para dispor do solvens
3.4.2.2. Capacidade e legitimação para adquirir do accipiens
3.5. Levantamento do depósito
3.5.1. Pelo solvens
3.5.2. Pelo accipiens
3.5.2.1. Nos procedimentos extrajudiciais
3.5.2.2. Nos casos de procedimentos judiciais
3.5.2.1.1. Sem contestação do credor
3.5.2.1.2. Depois da contestação
3.6. Consignação de coisa incerta
3.7. Despesas com a consignação
4. Pagamento com sub-rogação
4.1. Noção
4.2. Espécies
4.2.1. Convencional
4.2.2. Legal
4.3. Distinção entre sub-rogação e novação
4.4. Efeitos
4.5. Natureza jurídica
4.5. Regras básicas
5. Imputação do pagamento
5.1. Noção
5.2. Espécies
5.2.1. Convencional
5.2.1.1. Nas obrigações decorrentes de contratos paritários
5.2.1.1.1. Feita pelo solvens
5.2.1.1.2. Feita pelo accipiens
5.2.1.2. Nas obrigações decorrentes de contratos por adesão
5.2.1.2.1. Feita pelo solvens
5.2.1.2.2. Feita pelo accipiens
5.2.2. Legal
5.3. Requisitos
5.4. Efeitos
5.5. Natureza jurídica
5.6. Regras básicas
6. Pagamento por remissão
6.1. Noção
6.2. Modos
6.2.1. Entrega do título
6.2.2. Renúncia
6.2.2.1. Noção
6.2.2.2. Espécies
6.2.2.2.1. Expressa
6.2.2.2.2. Tácita
6.3. Diferenças
6.3.1. Remissão da garantia e remissão da dívida
6.3.2. Remissão da dívida e remissão do co-devedor
6.3.3. Remir a dívida e remitir a dívida
6.4. Efeitos
6.5. Natureza jurídica
6.6. Regras básicas
7. Dação em pagamento
7.1. Noção
7.2. Objeto
7.3. Diferenças
7.3.1. Entre a dação em pagamento e a novação objetiva
7.3.2. Entre a dação em pagamento e a entrega da prestação em faculdade de solução
7.4. Efeitos
7.5. Natureza jurídica
7.6. Regras básicas
8. Novação
8.1. Noção
8.2. Espécies
8.2.1. Objetiva
8.2.2. Subjetiva
8.2.2.1. Ativa
8.2.2.2. Passiva
8.2.3. Mista
8.3. Elementos
8.3.1. Obrigação anterior
8.3.2. Obrigação nova
8.3.3. Consentimento
8.3.4. Ânimo de novar
8.4. Efeitos
8.5. Natureza jurídica
8.6. Regras básicas
9. Compensação
9.1. Noção
9.2. Espécies
9.2.1. Convencional
9.2.2. Legal
9.2.3. Convencional
9.3. Requisitos
9.3.1. Quanto aos sujeitos
9.3.2. Quanto ao objeto
9.4. Efeitos
9.5. Natureza jurídica
9.6. Regras básicas
10. Confusão
10.1. Noção
10.2. Espécies
10.2.1. Total
10.2.2. Parcial
10.3. Efeitos
10.4. Natureza jurídica
10.5. Regras básicas
11. Orientação jurisprudencial do STJ